STJ — 1492278
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98c9987c7d4e40db0460e19638a1f667632b7a079bfb93d9f3cd8e44686a26fe
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO
RESCISÓRIA. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
ERRO DE FATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
"a Ação Rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta
injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos,
reexaminar as provas produzidas ou complementá-las, nem o Recurso
Especial é a via própria para rever questão referente à
caracterização de erro de fato capaz de ensejar a Ação Rescisória,
se houver necessidade de avaliar fatos e provas" (AgInt no AREsp
2.239.758/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023).
3. A análise da pretensão recursal de que houve a devida
demonstração de erro de fato, na espécie, demanda o revolvimento do
suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A orientação jurisprudencial firmada nos EREsp 1.123.371/RS é a
de que, "nos casos em que não há nexo de causalidade entre a
moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar
temporário não estável é considerado incapaz somente para as
atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos
termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço
Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966"
(relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro
Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de
12/3/2019).
5. A conclusão adotada pela Corte de origem de que "o autor, na
condição de militar temporário, não faz jus à reforma pelo simples
decurso dos prazos previstos nos artigos 82, inciso I, e 106, inciso
III, da Lei n.º 6.880/1980" está de acordo com o entendimento
jurisprudencial desta Corte no seguinte sentido: "Com relação ao
militar que se encontra agregado por mais de 2 (dois) anos, o STJ
entende que o art. 106, III, da Lei n. 6.880/1980 deve ser
interpretado conjuntamente com os arts. 108 e 109 do mesmo Estatuto"
(REsp 1.877.410/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.