STJ — 2261413

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-02-24Data Publicacao: 2025-02-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fe06829a8a953db6baf700805b0cc3b5502777e9e1317c0e2fc72037b4afe3a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE AFASTADA EM RAZÃO DO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LEI 14.230/2021. PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, reconheceu estarem ausentes os elementos indiciários a justificar o recebimento da inicial da ação por improbidade administrativa. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.
  2. A tese de cerceamento de defesa, por suposta ausência de intimação para contrarrazões à apelação, o que configuraria ofensa aos arts. 540 e 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), foi refutada pelo Tribunal de origem com base em argumentos fáticos, cuja reforma demandaria nova incursão no conjunto de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
  3. O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Tema 1.199, decidiu pela irretroatividade do regime prescricional instituído pela Lei 14.230/2021, estabelecendo que os marcos temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA fossem aplicáveis apenas a partir de sua publicação, ocorrida em 26/10/2021. Inaplicável, portanto, ao presente caso.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE AFASTADA EM RAZÃO DO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LEI 14.230/2021. PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, reconheceu estarem ausentes os elementos indiciários a justificar o recebimento da inicial da ação por improbidade administrativa. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 2. A tese de cerceamento de defesa, por suposta ausência de intimação para contrarrazões à apelação, o que configuraria ofensa aos arts. 540 e 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), foi refutada pelo Tribunal de origem com base em argumentos fáticos, cuja reforma demandaria nova incursão no conjunto de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Tema 1.199, decidiu pela irretroatividade do regime prescricional instituído pela Lei 14.230/2021, estabelecendo que os marcos temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA fossem aplicáveis apenas a partir de sua publicação, ocorrida em 26/10/2021. Inaplicável, portanto, ao presente caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.