STJ — 1944716
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ea7fded30b95499457cf3eace6b5a90398511fd42d686c2f6d2ca18c056e11a
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 13.670/2018. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS
DÉBITOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA DO IRPJ E DA
CSLL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA
ANTERIORIDADE E DA IRRETROATIVIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial
por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal (STF).
2. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do
Código de Processo Civil (CPC), exige não apenas a oposição dos
embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação,
no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente
quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu
no presente caso.
3. A partir da vigência da Lei 13.670/2018, está vedada a
compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por
estimativa do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos exatos termos
do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996. A aplicação prospectiva da
norma não implicou ofensa à segurança jurídica.
4. Ambas as Turmas da Seção de Direito Público desta Corte entendem
que a compensação é faculdade da administração, não sendo, portanto,
direito líquido e certo do contribuinte, menos ainda adquirido,
pois apenas a lei, observados os respectivos limites, confere
possibilidade de compensar indébito fiscal, não derivando tal
direito, como pressuposto, do mero ato de optar pelo regime de
tributação pelo lucro real em suposta proteção à segurança jurídica.
5. Não houve instituição ou majoração de tributo, nem vedação ao
direito de compensar ou aproveitar saldo negativo de IRPJ/CSLL
apurado ao final do ano calendário, apenas se impediu a compensação
para que o contribuinte recolhesse em espécie as estimativas mensais
do IRPJ e da CSLL.
6. Inaplicáveis os princípios da irretroatividade e da anterioridade
porque a lei que trata do regime de compensação pode ser alterada a
qualquer tempo. A questão é pacífica na jurisprudência desta Corte,
consolidada pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do REsp
1.164.452/MG, sob o rito de recursos repetitivos, segundo o qual "a
lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do
encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e
do contribuinte" (relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010).
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.