STJ — 73132
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b47689e6dab274957ff890ec633a36c8459c2210878b5dc0660dbbb8bd3b7f0
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO PRELIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA EDITAL. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato
da Presidente da Comissão do Concurso Público para a Carreira de
Juiz Substituto de Entrância Inicial do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, buscando o deferimento de inscrição preliminar
em concurso.
2. O entendimento pacífico desta Corte é o de que o edital de
concurso público vincula tanto os candidatos quanto a administração,
devendo ser seguido fielmente para garantir o princípio da
igualdade.
3. A ausência de envio dos documentos exigidos pelo edital, conforme
comprovado pela banca organizadora, justifica o indeferimento da
inscrição preliminar, não havendo direito líquido e certo a ser
amparado.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.