STJ — 63870
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d098b0db70f56f6f5c70e3396c8d7e3e222bc6381896f5004508327f865d1e46
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto da decisão que manteve a determinação, à qual o Ministério Público está vinculado, para que a Fazenda Pública Estadual arque com o adiantamento dos honorários periciais em ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em ações civis públicas promovidas pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais deve ser realizado pela Fazenda Pública a que o Ministério Público está vinculado, aplicando-se, por analogia, a Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- A especialidade das disposições da Lei 7.347/1985 prevalece sobre as normas gerais do Código de Processo Civil (CPC), não se aplicando o art. 91 do CPC.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADIANTAMENTO DE
HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto da decisão que manteve a determinação,
à qual o Ministério Público está vinculado, para que a Fazenda
Pública Estadual arque com o adiantamento dos honorários periciais
em ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, em ações civis públicas promovidas pelo Ministério Público, o
adiantamento dos honorários periciais deve ser realizado pela
Fazenda Pública a que o Ministério Público está vinculado,
aplicando-se, por analogia, a Súmula 232 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
3. A especialidade das disposições da Lei 7.347/1985 prevalece sobre
as normas gerais do Código de Processo Civil (CPC), não se
aplicando o art. 91 do CPC.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.