STJ — 61944
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aeb504e979b6e741e4c1f443d04e6bb75750ac01b5678605ca1a6b47ee125d82
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LEGALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo
recorrente contra ato atribuído ao Diretor Presidente da
Paranaprevidência, objetivando a continuidade do pagamento dos
benefícios previdenciários por entender ser ilegal a cassação de sua
aposentadoria em razão de sua exclusão da corporação, após apuração
em processo administrativo disciplinar da Polícia Militar.
2. Segundo entendimento desta Corte, é possível a aplicação da pena
de cassação de aposentadoria a militares que, embora aposentados,
tenham perdido o seu vínculo com a administração devido à apuração
de infração disciplinar por meio do devido processo administrativo,
em que seja assegurado o exercício do contraditório e da ampla
defesa.
3. Conforme previsão na própria legislação local vigente à época da
expedição do ato impugnado (art. 40, II, da Lei estadual
12.398/1998), a qualidade de beneficiário no regime próprio de
previdência estadual não está relacionada com o fator contributivo,
mas com a manutenção da condição de segurado.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.