STJ — 59442
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb4be4efc096d2d6547a523f0976628e4a9cc87ee2bb3aa28272790da7734bc6
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto da decisão que negou provimento a recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se a participação de membro do Ministério Público na fase de desarquivamento de processo administrativo disciplinar acarreta nulidade do procedimento, mesmo sem relevância na aplicação da penalidade.
- O entendimento desta Corte Superior é o de que "é nulo o procedimento administrativo disciplinar no qual participa membro do Ministério Público em Conselho da Polícia Civil, por força do art. 128, § 5º, II, d, da Constituição da República. Exceto nas hipóteses em que a participação do membro do órgão ministerial no Conselho se operou apenas na fase de deflagração do processo administrativo disciplinar, sem que a presença do Promotor de Justiça tenha tido qualquer relevância na aplicação da penalidade. (AgInt nos EDcl no RMS n. 52.279/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.4.2022)" (AgInt no RMS 65.479/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
- No presente caso, a participação de membro do Ministério Público na fase de desarquivamento do processo disciplinar não teve relevância na aplicação da penalidade, não configurando nulidade do procedimento.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARTICIPAÇÃO DE
MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL. AUSÊNCIA
DE NULIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento a
recurso especial.
2. A questão em discussão consiste em saber se a participação de
membro do Ministério Público na fase de desarquivamento de processo
administrativo disciplinar acarreta nulidade do procedimento, mesmo
sem relevância na aplicação da penalidade.
3. O entendimento desta Corte Superior é o de que "é nulo o
procedimento administrativo disciplinar no qual participa membro do
Ministério Público em Conselho da Polícia Civil, por força do art.
128, § 5º, II, d, da Constituição da República. Exceto nas hipóteses
em que a participação do membro do órgão ministerial no Conselho se
operou apenas na fase de deflagração do processo administrativo
disciplinar, sem que a presença do Promotor de Justiça tenha tido
qualquer relevância na aplicação da penalidade. (AgInt nos EDcl no
RMS n. 52.279/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe 27.4.2022)" (AgInt no RMS 65.479/PR, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de
15/8/2024).
4. No presente caso, a participação de membro do Ministério Público
na fase de desarquivamento do processo disciplinar não teve
relevância na aplicação da penalidade, não configurando nulidade do
procedimento.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.