STJ — 2324299

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-02-24Data Publicacao: 2025-02-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba8a01a6bf853cabccd613f772fd58eeebb868c918e9b892a94ca4ddc43984e6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA. ALIENAÇÃO MENTAL. ENFERMIDADE NÃO COMPROVADA. DOENÇA SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO CASTRENSE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, trata-se de ação voltada à revisão do ato de reforma de militar com o fim de enquadrar sua incapacidade nas hipóteses dos incisos IV e/ou V do art. 108 da Lei 6.880/1980 e, por consequência, garantir-lhe os proventos integrais correspondentes ao grau hierárquico imediato ao que possuía, nos termos dos arts. 109 e 110, § 1º, da mesma norma.
  2. No presente caso, o acórdão recorrido concluiu que o autor não comprovou ser portador de alienação mental bem como que tal enfermidade teria sido em decorrência da atividade castrense, motivo pelo qual negou a pretensão de revisão do ato de reforma.
  3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
  4. Em relação à tese relativa à isenção do imposto de renda, o agravo interno não merece ser conhecido, uma vez que não foi combatido o fundamento da decisão agravada que aplicou a Súmula 283/STF.
  5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA. ALIENAÇÃO MENTAL. ENFERMIDADE NÃO COMPROVADA. DOENÇA SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO CASTRENSE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na origem, trata-se de ação voltada à revisão do ato de reforma de militar com o fim de enquadrar sua incapacidade nas hipóteses dos incisos IV e/ou V do art. 108 da Lei 6.880/1980 e, por consequência, garantir-lhe os proventos integrais correspondentes ao grau hierárquico imediato ao que possuía, nos termos dos arts. 109 e 110, § 1º, da mesma norma. 2. No presente caso, o acórdão recorrido concluiu que o autor não comprovou ser portador de alienação mental bem como que tal enfermidade teria sido em decorrência da atividade castrense, motivo pelo qual negou a pretensão de revisão do ato de reforma. 3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Em relação à tese relativa à isenção do imposto de renda, o agravo interno não merece ser conhecido, uma vez que não foi combatido o fundamento da decisão agravada que aplicou a Súmula 283/STF. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.