STJ — 2052364

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-02-24Data Publicacao: 2025-02-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d89edf43c075cb9102afdab6b9044f60c642f9aeca98db880836452a1f7cf36d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO DOS DANOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FATO NOVO. INVIÁVEL A PRETENDIDA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É adequada a liquidação por arbitramento para a definição do quantum devido a título de ressarcimento ao erário, não se podendo pretender utilizar-se da liquidação por artigos em não havendo fato novo a ser comprovado. A revisão da modalidade de liquidação, ademais, exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, redundando na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  2. O Tribunal local não descarta, ainda, a possibilidade de o Juízo de primeiro grau, a depender do desenvolvimento da liquidação, constatando a necessidade de aplicação da liquidação pelo procedimento comum, alterar a modalidade liquidatória para aquela que melhor se amolde ao caso concreto, observando-se o devido processo legal.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO DOS DANOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FATO NOVO. INVIÁVEL A PRETENDIDA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. É adequada a liquidação por arbitramento para a definição do quantum devido a título de ressarcimento ao erário, não se podendo pretender utilizar-se da liquidação por artigos em não havendo fato novo a ser comprovado. A revisão da modalidade de liquidação, ademais, exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, redundando na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. O Tribunal local não descarta, ainda, a possibilidade de o Juízo de primeiro grau, a depender do desenvolvimento da liquidação, constatando a necessidade de aplicação da liquidação pelo procedimento comum, alterar a modalidade liquidatória para aquela que melhor se amolde ao caso concreto, observando-se o devido processo legal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.