STJ — 2515922

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2025-02-24Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4adf83ed0eeebb9f48aa3cebb6a663bb03ec104ba872de409111978903f4745c

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DA EXGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HIPÓTESE DO ART. 151, II, DO CPC/2015. SÚMULA 112/STJ. DEPÓSITO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO VALOR COM O DESCONTO DO PAGAMENTO À VISTA. ANÁLISE DA INTEGRALIDADE DO DEPÓSITO. MATÉRIA SOBRE A QUAL NÃO OCORRE A PRECLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Cuida-se de execução movida pelo Município de Balneário Camboriú-SC cobrando valores de IPTU referentes aos exercícios de 2017 a 2020, sob a alegação de que a consignação que vem sendo realizada, no bojo de ação ordinária visando à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, não atrai a incidência do art. 151, II, do CTN, porquanto o contribuinte não efetua o depósito integral do montante do débito, mas o do valor com o desconto de 10 % (dez por cento), benesse que é oferecida tão somente a quem opta pelo pagamento do tributo à vista.
  3. Extinta a execução pelo juízo da primeira instância, com fulcro no art. 151, II, do CTN, o Tribunal a quo concluiu fulminada pela preclusão a pretensão fazendária, ao fundamento de falta de impugnação oportuna da exequente à época, razão pela qual manteve a exigibilidade suspensa, por se tratar de depósito do montante correspondente aos tributos executados.
  4. Este Tribunal Superior tem posição firme no sentido de que "[a] suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a teor do art. 151, II, do CTN, somente é devida pelo depósito do valor integral da dívida, não permitido o desconto concedido pela Administração tributária para pagamento à vista" (AgInt no REsp n. 1.713.126/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/8/2018). Precedentes.
  5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelecida no enunciado da Súmula 112/STJ afirma que "[o] depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". Inteligência do art. 111 do CTN.
  6. Segundo a jurisprudência do STJ, por falta de previsão legal a tanto, o depósito com o desconto para pagamento à vista não configura a hipótese de suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, II, do CTN, de modo que não há falar em preclusão como óbice ao ajuizamento da ação executiva. Neste sentido: AgRg no Ag 1.307.925/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/10/2010; AgRg no REsp n. 924.390/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/3/2008.
  7. Na espécie, diante do posicionamento do Tribunal, evidencia-se que a matéria sobre o montante do crédito depositado, se de forma integral ou com o desconto de 10% (dez por cento) para os pagamentos à vista, não foi efetivamente analisada nas instâncias ordinárias.
  8. Assim, impõe-se o afastamento do óbice da preclusão, com o retorno dos autos à origem, para que a questão controversa - se integral ou não o depósito do montante do crédito tributário - seja efetivamente analisada, com o processamento regular da execução fiscal.
  9. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DA EXGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HIPÓTESE DO ART. 151, II, DO CPC/2015. SÚMULA 112/STJ. DEPÓSITO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO VALOR COM O DESCONTO DO PAGAMENTO À VISTA. ANÁLISE DA INTEGRALIDADE DO DEPÓSITO. MATÉRIA SOBRE A QUAL NÃO OCORRE A PRECLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Cuida-se de execução movida pelo Município de Balneário Camboriú-SC cobrando valores de IPTU referentes aos exercícios de 2017 a 2020, sob a alegação de que a consignação que vem sendo realizada, no bojo de ação ordinária visando à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, não atrai a incidência do art. 151, II, do CTN, porquanto o contribuinte não efetua o depósito integral do montante do débito, mas o do valor com o desconto de 10 % (dez por cento), benesse que é oferecida tão somente a quem opta pelo pagamento do tributo à vista. 3. Extinta a execução pelo juízo da primeira instância, com fulcro no art. 151, II, do CTN, o Tribunal a quo concluiu fulminada pela preclusão a pretensão fazendária, ao fundamento de falta de impugnação oportuna da exequente à época, razão pela qual manteve a exigibilidade suspensa, por se tratar de depósito do montante correspondente aos tributos executados. 4. Este Tribunal Superior tem posição firme no sentido de que "[a] suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a teor do art. 151, II, do CTN, somente é devida pelo depósito do valor integral da dívida, não permitido o desconto concedido pela Administração tributária para pagamento à vista" (AgInt no REsp n. 1.713.126/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/8/2018). Precedentes. 5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelecida no enunciado da Súmula 112/STJ afirma que "[o] depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". Inteligência do art. 111 do CTN. 6. Segundo a jurisprudência do STJ, por falta de previsão legal a tanto, o depósito com o desconto para pagamento à vista não configura a hipótese de suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, II, do CTN, de modo que não há falar em preclusão como óbice ao ajuizamento da ação executiva. Neste sentido: AgRg no Ag 1.307.925/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/10/2010; AgRg no REsp n. 924.390/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/3/2008. 7. Na espécie, diante do posicionamento do Tribunal, evidencia-se que a matéria sobre o montante do crédito depositado, se de forma integral ou com o desconto de 10% (dez por cento) para os pagamentos à vista, não foi efetivamente analisada nas instâncias ordinárias. 8. Assim, impõe-se o afastamento do óbice da preclusão, com o retorno dos autos à origem, para que a questão controversa - se integral ou não o depósito do montante do crédito tributário - seja efetivamente analisada, com o processamento regular da execução fiscal. 9. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.