STJ — 1267360
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d28a5f2a67581663adaf89940fea2b956086c5283e48f39ca91e8a59c58c380
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. EMBARGOS
ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 458 e 535 do Código de
Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi
dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da
análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro
material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do
pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de
lei invocados.
2. Entendimento diverso a respeito da falta de desequilíbrio
contratual e da desnecessidade da produção de prova pericial
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a
reinterpretação de cláusula contratual, circunstância que redundaria
na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, atraindo a
incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao agravo
interno.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.