STJ — 1805403
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e5d2c4c8968e068c3126f5584babd847b8f4778e05945e65955d76561c7d901
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO
COM ANOTAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA
7/STJ.
1. Não se constata violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Isso
porque, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de
origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o
convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as
questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Quando a notificação extrajudicial é enviada ao endereço indicado
no contrato de alienação fiduciária e devolvida em virtude de
mudança do devedor, caracteriza-se cumprida a formalidade necessária
ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem, se o novo
endereço não havia sido devidamente comunicado pelo réu (REsp
1.860.426, de minha relatoria, DJ de 19.3.2020).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam 3. Agravo interno não
provido.
A Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.