STJ — 72992
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5af73400f409502f4c62e53970f5799125571aad9f4fd61d3cc0fe44ce7679e
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA
COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO NÃO
ATENDIDA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N.
115/STJ.
1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que,
a fim de suprir o vício de representação processual, é necessária a
juntada de procuração ou substabelecimento cuja outorga de poderes
tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso, o
que não ocorreu no caso concreto. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n.
2.059.568/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,
DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.509.244/AL, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n.
2.707.221/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJEN de 14/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.491.622/SP,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
1º/7/2024; AgInt no AREsp n. 2.558.247/RJ, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria(que ressalvou
o seu ponto de vista), Paulo Sérgio Domingues (Presidente) e
Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.