STJ — 72992

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2025-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5af73400f409502f4c62e53970f5799125571aad9f4fd61d3cc0fe44ce7679e

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO NÃO ATENDIDA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115/STJ. 1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, a fim de suprir o vício de representação processual, é necessária a juntada de procuração ou substabelecimento cuja outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso, o que não ocorreu no caso concreto. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 2.059.568/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.509.244/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.707.221/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 14/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.491.622/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2024; AgInt no AREsp n. 2.558.247/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria(que ressalvou o seu ponto de vista), Paulo Sérgio Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.