STJ — 2141730

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-03-17Data Publicacao: 2025-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b481b86303e76acdfa90b4bfbb4ecdc81ac19f46a6b6a77760c7e10a1d6280c2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DE SERVIDORA FANTASMA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA A OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA INDEVIDA. RECONHECIMENTO DO DOLO, DO DANO AO ERÁRIO E AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE MULTA REDUZIDA PARA O MÁXIMO LEGALMENTE PREVISTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Condenação dos réus tendo em vista a nomeação de servidor que não desempenhava suas funções na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e o uso de documentos falsos para a obtenção de auxílio-educação.
  2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
  3. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu inexistir cerceamento, estar presente o dolo e o dano ao erário. Desconstituir essas premissas implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  4. Apesar da revogação pela Lei 14.230/2021 da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista na redação original do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), sentença e acórdão limitaram a sanção ao inciso II do art. 12 da LIA, não alterando a condenação à superveniência da Lei 14.230/2021.
  5. A dosimetria das penas é proporcional às peculiaridades do caso concreto, mas a multa aplicada deve ser reduzida para o máximo legalmente previsto após a entrada em vigor da Lei 14.230/2021.
  6. Recurso parcialmente provido para reduzir a multa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DE SERVIDORA FANTASMA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA A OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA INDEVIDA. RECONHECIMENTO DO DOLO, DO DANO AO ERÁRIO E AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE MULTA REDUZIDA PARA O MÁXIMO LEGALMENTE PREVISTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Condenação dos réus tendo em vista a nomeação de servidor que não desempenhava suas funções na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e o uso de documentos falsos para a obtenção de auxílio-educação. 2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu inexistir cerceamento, estar presente o dolo e o dano ao erário. Desconstituir essas premissas implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Apesar da revogação pela Lei 14.230/2021 da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista na redação original do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), sentença e acórdão limitaram a sanção ao inciso II do art. 12 da LIA, não alterando a condenação à superveniência da Lei 14.230/2021. 5. A dosimetria das penas é proporcional às peculiaridades do caso concreto, mas a multa aplicada deve ser reduzida para o máximo legalmente previsto após a entrada em vigor da Lei 14.230/2021. 6. Recurso parcialmente provido para reduzir a multa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.