STJ — 2687728
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9b7690ee4cfe0c1e54b25e2a8d07c2fc80721cbe23519965c88cef92762557a
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. CONCEITO DE INSUMO. CREDITAMENTO. ESSENCIALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CANDIDATA A REPETITIVO. AINDA NÃO AFETADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
- O Tribunal de origem se manifestou no sentido de que as despesas com auxílios previstos em convenções coletivas, como refeição/alimentação, saúde e seguro de vida, não se enquadram no conceito de insumo, pois não são essenciais ou relevantes para a atividade-fim da empresa.
- A revisão das premissas adotadas pela instância ordinária demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
- A possibilidade de afetação de temas a representativos de controvérsia repetitiva no STJ não justifica o sobrestamento do feito. Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. CONCEITO
DE INSUMO. CREDITAMENTO. ESSENCIALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. MATÉRIA CANDIDATA A REPETITIVO. AINDA NÃO AFETADA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.
1. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de
essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade
ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da
atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
2. O Tribunal de origem se manifestou no sentido de que as despesas
com auxílios previstos em convenções coletivas, como
refeição/alimentação, saúde e seguro de vida, não se enquadram no
conceito de insumo, pois não são essenciais ou relevantes para a
atividade-fim da empresa.
3. A revisão das premissas adotadas pela instância ordinária
demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
4. A possibilidade de afetação de temas a representativos de
controvérsia repetitiva no STJ não justifica o sobrestamento do
feito. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.