STJ — 2157313

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2025-03-17Data Publicacao: 2025-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2624aec33ff99e25458c106aada0c128987f10caccf10df6905afa54360d5ba0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. VALOR DO CMS SOBRE CUSTO DE AQUISIÇÃO DA MERCADORIA. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE AFASTAR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. CONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA LEI N. 14.592/2023. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem compreendeu que a impetrante não tem direito ao crédito de PIS e COFINS sobre o valor de ICMS incidente nas operações de aquisição de bens e serviços - de transportes intermunicipal e serviços de tel…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. VALOR DO CMS SOBRE CUSTO DE AQUISIÇÃO DA MERCADORIA. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE AFASTAR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. CONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA LEI N. 14.592/2023. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem compreendeu que a impetrante não tem direito ao crédito de PIS e COFINS sobre o valor de ICMS incidente nas operações de aquisição de bens e serviços - de transportes intermunicipal e serviços de telecomunicações -, considerando a expressa determinação legal do art. 3º, §2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023, cuja constitucionalidade e legalidade resta reconhecida. II - Os artigos de lei apontados como violados nas razões do recurso especial não possuem comando normativo capaz de infirmar a compreensão do Colegiado a quo embasada na literalidade da lei. III - É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284/STF. IV - O questionamento acerca da constitucionalidade e legalidade da Lei n. 14.529/2023 demanda interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, cuja competência é exclusiva do STF, a teor do disposto no art. 102 da Constituição da República. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.