STJ — 2089195
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2b7e023b22e69d44e3b824bdaebb6919cab573b741ba5ce0c0701f1fd256023
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CSLL. LEI N. 13.496/2017. PERT. PGFN. LIMITAÇÃO
TEMPORAL INEXISTENTE NA LEGISLAÇÃO. PORTARIA PGFN N. 1.207/17.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
I - O Programa Especial de Regularização Tributária - PERT prevê em
seu escopo a possibilidade - para sociedades empresárias - de
utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da CSLL para fins de liquidação de saldo remanescente.
II - A Lei n. 13.496/2017 expressamente definiu que, no âmbito da
SRF, poderia ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base
de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2015 e declarados até
29/7/2016, o que não foi determinado para a PGFN.
III - Malgrado a legislação permitiu à PGFN editar atos necessários
à execução procedimental, a Portaria n. 1.207/17, ao estabelecer a
possibilidade de fruição do benefício apenas de créditos de
prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL existentes
até 31/12/2015 e declarados até 29/7/2016, restringiu direito
assegurado ao contribuinte por lei federal.
IV - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.