STJ — 2089195

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2025-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2b7e023b22e69d44e3b824bdaebb6919cab573b741ba5ce0c0701f1fd256023

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CSLL. LEI N. 13.496/2017. PERT. PGFN. LIMITAÇÃO TEMPORAL INEXISTENTE NA LEGISLAÇÃO. PORTARIA PGFN N. 1.207/17. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. I - O Programa Especial de Regularização Tributária - PERT prevê em seu escopo a possibilidade - para sociedades empresárias - de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para fins de liquidação de saldo remanescente. II - A Lei n. 13.496/2017 expressamente definiu que, no âmbito da SRF, poderia ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2015 e declarados até 29/7/2016, o que não foi determinado para a PGFN. III - Malgrado a legislação permitiu à PGFN editar atos necessários à execução procedimental, a Portaria n. 1.207/17, ao estabelecer a possibilidade de fruição do benefício apenas de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL existentes até 31/12/2015 e declarados até 29/7/2016, restringiu direito assegurado ao contribuinte por lei federal. IV - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.