STJ — 2179279
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad453792597b363a6f71d73da5f4a663d05edb7827bcefcbccce72a763f7548d
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. CONDIÇÃO PARA ADESÃO A BENEFÍCIO
FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTROVÉRSIA SOLICIONADA PELA CORTE
DE ORIGEM A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021,
§ 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A dispensa ou não do pagamento de honorários advocatícios em
decorrência de desistência de ação para fins de adesão a programa de
recuperação fiscal está condicionada às previsões da norma
instituidora desse benefício fiscal. Precedentes.
II - Tendo a Corte de origem, a partir da interpretação da
legislação local pertinente, concluído que já houve o recolhimento
de valores correspondentes aos honorários advocatícios, sendo
indevida nova imposição da verba na via judicial, sob pena de bis in
idem, não cabe a esta Corte, em recurso especial, rever tal
conclusão, a teor do disposto na Súmula n. 280/STF, aplicável por
analogia.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.