STJ — 2100337

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2025-03-17Data Publicacao: 2025-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dadb7b5f67d6772105d375f9050a416c20872808b90dfdba67d301490bc7be00

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EX-PREFEITO MUNICIPAL QUE VEICULOU INFORMES PUBLICITÁRIOS EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO, COM FINALIDADE DE PROMOÇÃO PESSOAL E MEDIANTE PAGAMENTO COM RECURSOS PÚBLICOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE ALUSIVA À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E NÃO DEMONSTRADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DOLO ESPECÍFICO AFIRMADOS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 9º, XII, E 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. INCIDÊNCIA IMEDIATA AOS CASOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. APLICABILIDADE À ESPÉCIE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
  2. Por outro lado, não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  3. Ademais, no que respeita à letra c do permissivo constitucional, o recurso especial não se amolda às exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.
  4. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado".
  5. Deve de ser aplicado ao caso em exame o princípio da continuidade típico-normativa, pois há perfeita correspondência entre a conduta imputada ao réu e o inciso XII do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, porquanto, de acordo com o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, foi comprovado o dolo específico do recorrente em "propagar a sua imagem como agente político", mediante a veiculação, em jornais de grande circulação, de publicidade paga com recursos públicos.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EX-PREFEITO MUNICIPAL QUE VEICULOU INFORMES PUBLICITÁRIOS EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO, COM FINALIDADE DE PROMOÇÃO PESSOAL E MEDIANTE PAGAMENTO COM RECURSOS PÚBLICOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE ALUSIVA À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E NÃO DEMONSTRADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DOLO ESPECÍFICO AFIRMADOS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 9º, XII, E 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. INCIDÊNCIA IMEDIATA AOS CASOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. APLICABILIDADE À ESPÉCIE. 1. A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 2. Por outro lado, não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Ademais, no que respeita à letra c do permissivo constitucional, o recurso especial não se amolda às exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. 4. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado". 5. Deve de ser aplicado ao caso em exame o princípio da continuidade típico-normativa, pois há perfeita correspondência entre a conduta imputada ao réu e o inciso XII do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, porquanto, de acordo com o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, foi comprovado o dolo específico do recorrente em "propagar a sua imagem como agente político", mediante a veiculação, em jornais de grande circulação, de publicidade paga com recursos públicos. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.