STJ — 1831369

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-03-17Data Publicacao: 2025-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 886b09a48abec96d2928bed3dad1dad7b5a59e1dd3ca06ec4469e7579c80da02

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a imposição de multa cominatória (astreintes) por descumprimento de obrigação de incluir beneficiário em folha de pagamento para percepção de pensão vitalícia.
  2. A preclusão foi reconhecida pela instância ordinária, inviabilizando o exame da tese recursal em razão da aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir a fixação de multa cominatória para obrigações de implantação em folha de pagamento, por configurar obrigação de fazer.
  4. Ausência de argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a imposição de multa cominatória (astreintes) por descumprimento de obrigação de incluir beneficiário em folha de pagamento para percepção de pensão vitalícia. 2. A preclusão foi reconhecida pela instância ordinária, inviabilizando o exame da tese recursal em razão da aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir a fixação de multa cominatória para obrigações de implantação em folha de pagamento, por configurar obrigação de fazer. 4. Ausência de argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.