Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
DISCUSSÃO DA TESE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. PRECATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- Configura-se o prequestionamento implícito quando, mesmo sem
mencionar expressamente o artigo violado, o Tribunal de origem
aprecia de forma clara a tese jurídica apresentada no recurso
especial, manifestando-se sobre o conteúdo normativo dos
dispositivos legais que fundamentam a decisão recorrida.
- Em matéria de precatório, inexiste preclusão quanto à
determinação de expedição de requisitório complementar referente aos
juros e à correção monetária, uma vez que tais encargos, sendo
acessórios da obrigação principal e de natureza processual, podem
ser incluídos na conta de liquidação mesmo após a homologação dos
cálculos anteriores.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
DISCUSSÃO DA TESE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. PRECATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. Configura-se o prequestionamento implícito quando, mesmo sem
mencionar expressamente o artigo violado, o Tribunal de origem
aprecia de forma clara a tese jurídica apresentada no recurso
especial, manifestando-se sobre o conteúdo normativo dos
dispositivos legais que fundamentam a decisão recorrida.
3. Em matéria de precatório, inexiste preclusão quanto à
determinação de expedição de requisitório complementar referente aos
juros e à correção monetária, uma vez que tais encargos, sendo
acessórios da obrigação principal e de natureza processual, podem
ser incluídos na conta de liquidação mesmo após a homologação dos
cálculos anteriores.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1893750 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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