STJ — 1771520
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e86141f9216e03cbd63037658dc754823f302c7f1f51e0dcb081eef905ba9dc5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OFENSA À COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina da decisão em que se deu provimento ao recurso especial proveniente de ação indenizatória por desapropriação indireta na qual se discute compra e venda de imóvel, ocorrida em 1987, após sua aquisição por usucapião, quando o Estado alega que o bem sempre foi público.
- Não foram formulados argumentos no agravo interno capazes de derruir os fundamentos da decisão agravada.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que, "consoante cediço, não se anula ato processual cujo vício formal não impede seja atingida a sua finalidade" (AgInt no REsp 1.563.363/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022).
- Ainda, "[a] suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OFENSA À COISA JULGADA.
EXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina da
decisão em que se deu provimento ao recurso especial proveniente de
ação indenizatória por desapropriação indireta na qual se discute
compra e venda de imóvel, ocorrida em 1987, após sua aquisição por
usucapião, quando o Estado alega que o bem sempre foi público.
2. Não foram formulados argumentos no agravo interno capazes de
derruir os fundamentos da decisão agravada.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no
sentido de que, "consoante cediço, não se anula ato processual cujo
vício formal não impede seja atingida a sua finalidade" (AgInt no
REsp 1.563.363/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022).
4. Ainda, "[a] suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência
de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do
referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada
nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a
boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de
Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp
1.714.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.