STJ — 1932324

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-03-24Data Publicacao: 2025-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 821ba3f98a0746ba883e455149a4ebf54fa9b74e1e9b20c490fc51ecfd8b4321

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Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1076, o STJ fixou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda

Trecho de Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: apreciacao, fixacao, honorarios.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RELEVANTE. INTEMPESTIVIDADE SUPERADA. EQUÍVOCO DO SISTEMA. MATÉRIA DE FUNDO. AFETAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.255/STF. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No presente caso, há argumento essencial para o deslinde da controvérsia, qual seja, a possibilidade de dilação do prazo para apresentação do recurso especial quando há equívoco nas informações prestadas pelo sistema oficial do Poder Judiciário, que passou ao largo do desfecho do caso concreto e merece apreciação.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a prorrogação do prazo recursal tem justa causa reconhecida, em atenção aos princípios da confiança e da boa-fé, quando há informação equivocada quanto ao vencimento do prazo recursal no sistema oficial do Poder Judiciário. Precedente da Corte Especial.
  3. A questão debatida nos autos, qual seja, a "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (Tema 1.255), encontra-se afetada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para ser decidida sob o rito de repercussão geral (RE 1.412.069, relator Ministro André Mendonça).
  4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com determinação de devolução dos autos à origem.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RELEVANTE. INTEMPESTIVIDADE SUPERADA. EQUÍVOCO DO SISTEMA. MATÉRIA DE FUNDO. AFETAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.255/STF. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO. 1. No presente caso, há argumento essencial para o deslinde da controvérsia, qual seja, a possibilidade de dilação do prazo para apresentação do recurso especial quando há equívoco nas informações prestadas pelo sistema oficial do Poder Judiciário, que passou ao largo do desfecho do caso concreto e merece apreciação. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a prorrogação do prazo recursal tem justa causa reconhecida, em atenção aos princípios da confiança e da boa-fé, quando há informação equivocada quanto ao vencimento do prazo recursal no sistema oficial do Poder Judiciário. Precedente da Corte Especial. 3. A questão debatida nos autos, qual seja, a "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (Tema 1.255), encontra-se afetada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para ser decidida sob o rito de repercussão geral (RE 1.412.069, relator Ministro André Mendonça). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com determinação de devolução dos autos à origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.