Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RELEVANTE. INTEMPESTIVIDADE SUPERADA.
EQUÍVOCO DO SISTEMA. MATÉRIA DE FUNDO. AFETAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.255/STF. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO
DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No presente caso, há argumento essencial para o deslinde da
controvérsia, qual seja, a possibilidade de dilação do prazo para
apresentação do recurso especial quando há equívoco nas informações
prestadas pelo sistema oficial do Poder Judiciário, que passou ao
largo do desfecho do caso concreto e merece apreciação.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta
que a prorrogação do prazo recursal tem justa causa reconhecida, em
atenção aos princípios da confiança e da boa-fé, quando há
informação equivocada quanto ao vencimento do prazo recursal no
sistema oficial do Poder Judiciário. Precedente da Corte Especial.
- A questão debatida nos autos, qual seja, a "possibilidade da
fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º,
do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da
causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (Tema
1.255), encontra-se afetada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para
ser decidida sob o rito de repercussão geral (RE 1.412.069, relator
Ministro André Mendonça).
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores, com determinação de
devolução dos autos à origem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RELEVANTE. INTEMPESTIVIDADE SUPERADA.
EQUÍVOCO DO SISTEMA. MATÉRIA DE FUNDO. AFETAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.255/STF. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO
DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.
1. No presente caso, há argumento essencial para o deslinde da
controvérsia, qual seja, a possibilidade de dilação do prazo para
apresentação do recurso especial quando há equívoco nas informações
prestadas pelo sistema oficial do Poder Judiciário, que passou ao
largo do desfecho do caso concreto e merece apreciação.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta
que a prorrogação do prazo recursal tem justa causa reconhecida, em
atenção aos princípios da confiança e da boa-fé, quando há
informação equivocada quanto ao vencimento do prazo recursal no
sistema oficial do Poder Judiciário. Precedente da Corte Especial.
3. A questão debatida nos autos, qual seja, a "possibilidade da
fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º,
do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da
causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (Tema
1.255), encontra-se afetada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para
ser decidida sob o rito de repercussão geral (RE 1.412.069, relator
Ministro André Mendonça).
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores, com determinação de
devolução dos autos à origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.