STJ — 2706968
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4196ecf600fc649beee49ba1b98911f3406458b906bdb32f0ef45553bf426a3
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante entendimento desta Corte, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe, nem suspende o prazo para a interposição do recurso próprio.
- O agravo interno manejado contra o acórdão que rejeitou os embargos de declaração não interrompeu nem suspendeu o prazo para a interposição dos recursos subsequentes, não sendo possível conhecer o recurso especial, ante a sua intempestividade.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO
CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA.
1. Consoante entendimento desta Corte, a interposição de recurso
manifestamente incabível não interrompe, nem suspende o prazo para a
interposição do recurso próprio.
2. O agravo interno manejado contra o acórdão que rejeitou os
embargos de declaração não interrompeu nem suspendeu o prazo para a
interposição dos recursos subsequentes, não sendo possível conhecer
o recurso especial, ante a sua intempestividade.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.