STJ — 2109311
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0cf194f7ba469390f8609f5b8343ccef380082a32741960f776286f9f1dbc623
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região que negou a possibilidade de compensação
cruzada de créditos tributários com débitos previdenciários, em
razão de o período de apuração dos créditos ser anterior à
utilização do eSocial.
2. A parte contribuinte impetrou mandado de segurança visando à
compensação de créditos tributários com débitos previdenciários,
conforme a Lei n. 13.670/2018, que incluiu o art. 26-A à Lei n.
11.457/2007.
II. Questão em discussão
3. Consiste a controvérsia em definir se a expressão "período de
apuração", como descrita nas alíneas "b", dos incisos I e II, do §
1º, do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, refere-se ao momento do
trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito ou à data do
fato gerador do respectivo tributo.
4. A controvérsia também envolve a interpretação do art. 170-A do
CTN, no que veda a compensação antes do trânsito em julgado da
decisão judicial que reconhece o crédito em favor do contribuinte.
III. Razões de decidir
5. A compensação tributária deve ser realizada nos termos, condições
e garantias estabelecidos pela legislação, não sendo permitida sua
aplicação além dos casos expressamente previstos na norma
autorizadora.
6. A expressão "período de apuração" se refere ao lapso de tempo
durante o qual um tributo é apurado para posterior recolhimento, e
não ao momento do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o
crédito.
7. A vedação à compensação cruzada de débitos previdenciários com
créditos de tributos apurados antes da utilização do eSocial está em
conformidade com o art. 26-A da Lei n. 11.457/2007.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
"1. A compensação tributária deve observar os termos e condições
estabelecidos pela legislação vigente.
2. A expressão 'período de apuração', como descrita nas alíneas "b",
dos incisos I e II, do § 1º, do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007,
refere-se ao lapso temporal de apuração do tributo, e não ao
trânsito em julgado da decisão judicial.
3. A vedação à compensação cruzada de débitos previdenciários com
créditos de tributos apurados antes do eSocial se apresenta válida."
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 170 e 170-A; Lei n.
11.457/2007, art. 26-A. Jurisprudência relevante citada: Tema n.
265/STJ; Tema n. 345/STJ; AgInt no REsp n. 2.076.443/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/11/2023; e
AgInt no REsp n. 1.924.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 31/5/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR AO ESOCIAL. COMPENSAÇÃO CRUZADA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região que negou a possibilidade de compensação
cruzada de créditos tributários com débitos previdenciários, em
razão de o período de apuração dos créditos ser anterior à
utilização do eSocial.
2. A parte contribuinte impetrou mandado de segurança visando à
compensação de créditos tributários com débitos previdenciários,
conforme a Lei n. 13.670/2018, que incluiu o art. 26-A à Lei n.
11.457/2007.
II. Questão em discussão
3. Consiste a controvérsia em definir se a expressão "período de
apuração", como descrita nas alíneas "b", dos incisos I e II, do §
1º, do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, refere-se ao momento do
trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito ou à data do
fato gerador do respectivo tributo.
4. A controvérsia também envolve a interpretação do art. 170-A do
CTN, no que veda a compensação antes do trânsito em julgado da
decisão judicial que reconhece o crédito em favor do contribuinte.
III. Razões de decidir
5. A compensação tributária deve ser realizada nos termos, condições
e garantias estabelecidos pela legislação, não sendo permitida sua
aplicação além dos casos expressamente previstos na norma
autorizadora.
6. A expressão "período de apuração" se refere ao lapso de tempo
durante o qual um tributo é apurado para posterior recolhimento, e
não ao momento do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o
crédito.
7. A vedação à compensação cruzada de débitos previdenciários com
créditos de tributos apurados antes da utilização do eSocial está em
conformidade com o art. 26-A da Lei n. 11.457/2007.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
"1. A compensação tributária deve observar os termos e condições
estabelecidos pela legislação vigente.
2. A expressão 'período de apuração', como descrita nas alíneas "b",
dos incisos I e II, do § 1º, do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007,
refere-se ao lapso temporal de apuração do tributo, e não ao
trânsito em julgado da decisão judicial.
3. A vedação à compensação cruzada de débitos previdenciários com
créditos de tributos apurados antes do eSocial se apresenta válida."
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 170 e 170-A; Lei n.
11.457/2007, art. 26-A. Jurisprudência relevante citada: Tema n.
265/STJ; Tema n. 345/STJ; AgInt no REsp n. 2.076.443/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/11/2023; e
AgInt no REsp n. 1.924.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 31/5/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.