STJ — 75167
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9eba3f92572e771a23f0c818054cda4164ee03e5ced31d147c1940cc35ff08dc
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PARA REALIZAÇÃO DE HEMODIÁLISE EM CLÍNICA ESTABELECIDA NA CIDADE DE DOMICÍLIO DA SUBSTITUÍDA. MANIFESTA NECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra acórdão que denegou o mandado de segurança por ele impetrado, na condição de substituto processual, objetivando impugnar ato praticado pelo Secretário de Estado da Saúde de Goiás e, como litisconsorte, pelo Estado de Goiás, consistente na omissão do Poder Público em disponibilizar, em favor da substituída, vaga para a realização de hemodiálise no próprio domicílio desta.
- Segundo "[a] jurisprudência desta Corte Superior, na trilha do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes e da reserva do possível" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.108.655/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/4/2024).
- No que concerne às hipóteses em que se discute eventual necessidade de quebra da fila de espera para tratamento médico, é essencial a demonstração da efetiva urgência dessa medida. A propósito, os seguintes julgados: AgInt no RMS n. 73.538/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 10/10/2024; AgInt no RMS n. 71.397/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6/11/2023; RMS n. 68.962/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/9/2022; REsp n. 1.754.484/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/3/2019.
- De igual modo, cabe consignar que o entendimento deste Superior Tribunal se orienta no sentido de que o laudo médico emitido por profissional da rede pública, no qual se atesta a necessidade de determinado insumo, tratamento ou outra medida essencial para a melhor qualidade de vida do paciente, goza de presunção de validade e veracidade. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 1.695.597/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/2/2019.
- Hipótese em que inexiste controvérsia acerca da necessidade de a paciente substituída, por ser portadora de doença renal crônica (associada a outras patologias), submeter-se ao tratamento de hemodiálise, que já vem sendo fornecido pelo Poder Público na Policlínica localizada no Município de Posse/GO - cuja distância da residência da substituída, em Formosa/GO, é de aproximadamente 235 km -, e, ainda, de que a referida doença encontra-se associada a outras patologias.
- Nesse contexto, e tendo em vista o desgaste imposto à já debilitada paciente, causado pelas constantes viagens até Posse/GO, o médico que a acompanha, integrante da própria Secretaria de Estado de Goiás, em mais de uma oportunidade, indicou a necessidade de que o tratamento médico em comento fosse disponibilizado em local mais próximo à residência da substituída.
- Conforme bem ressaltado no parecer do Parquet federal, a avaliação da urgência da tutela pleiteada deve levar em consideração não apenas o tratamento médico em si, mas também outras condições relacionadas ao paciente.
- Considerando o estado de saúde apresentado pela substituída, apresenta-se legítima a pretensão de que possa ela ter assegurada a continuidade do tratamento já fornecido pelo Poder Público, mas doravante em local próximo à sua residência.
- Entretanto, não se pode perder de vista que a hipótese não versa a respeito de uma pura e simples quebra da fila de espera existente junto à Policlínica Regional de Formosa/GO, haja vista que o tratamento de hemodiálise, em virtude de sua natureza contínua, impõe a existência de vaga (por tempo indeterminado) para sua realização, considerando-se os limites de atendimento daquela unidade de saúde.
- Em face da inexistência de vaga na rede pública, e diante da urgência em propiciar à substituída adequado acesso ao tratamento de hemodiálise, é dizer, de forma menos penosa à sua saúde, cabe ao Estado arcar com os custos para que o referido tratamento seja dispensado na rede privada existente no Município de Formosa/GO. A propósito, mutatis mutandis: AgInt no RMS n. 71.544/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023; AgRg no REsp n. 1.443.556/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 23/9/2015.
- Recurso ordinário provido para reformar o acórdão recorrido e, nesse diapasão, conceder em parte a segurança para determinar à autoridade impetrada que adote as providências cabíveis para que, enquanto houver indicação médica de que a substituída se submeta à hemodiálise e, por sua vez, até que surja vaga na Policlínica Regional de Formosa/GO, o referido tratamento seja a ela dispensado junto à rede de saúde privada daquele mesmo Município de Formosa/GO ou em outra localidade mais próxima possível, sob as expensas do Estado de Goiás, observando-se, outrossim, a tese já firmada pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 1.033. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula n. 105/STJ e do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PARA REALIZAÇÃO DE
HEMODIÁLISE EM CLÍNICA ESTABELECIDA NA CIDADE DE DOMICÍLIO DA
SUBSTITUÍDA. MANIFESTA NECESSIDADE.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo
Ministério Público do Estado de Goiás contra acórdão que denegou o
mandado de segurança por ele impetrado, na condição de substituto
processual, objetivando impugnar ato praticado pelo Secretário de
Estado da Saúde de Goiás e, como litisconsorte, pelo Estado de
Goiás, consistente na omissão do Poder Público em disponibilizar, em
favor da substituída, vaga para a realização de hemodiálise no
próprio domicílio desta.
2. Segundo "[a] jurisprudência desta Corte Superior, na trilha do
Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o Poder
Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a
administração pública adote medidas assecuratórias de direitos
constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso
configure violação do princípio da separação de poderes e da reserva
do possível" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.108.655/CE, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/4/2024).
3. No que concerne às hipóteses em que se discute eventual
necessidade de quebra da fila de espera para tratamento médico, é
essencial a demonstração da efetiva urgência dessa medida. A
propósito, os seguintes julgados: AgInt no RMS n. 73.538/GO, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 10/10/2024; AgInt no
RMS n. 71.397/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 6/11/2023; RMS n. 68.962/GO, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/9/2022; REsp n. 1.754.484/MG,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/3/2019.
4. De igual modo, cabe consignar que o entendimento deste Superior
Tribunal se orienta no sentido de que o laudo médico emitido por
profissional da rede pública, no qual se atesta a necessidade de
determinado insumo, tratamento ou outra medida essencial para a
melhor qualidade de vida do paciente, goza de presunção de validade
e veracidade. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n.
1.695.597/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 19/2/2019.
5. Hipótese em que inexiste controvérsia acerca da necessidade de a
paciente substituída, por ser portadora de doença renal crônica
(associada a outras patologias), submeter-se ao tratamento de
hemodiálise, que já vem sendo fornecido pelo Poder Público na
Policlínica localizada no Município de Posse/GO - cuja distância da
residência da substituída, em Formosa/GO, é de aproximadamente 235
km -, e, ainda, de que a referida doença encontra-se associada a
outras patologias.
6. Nesse contexto, e tendo em vista o desgaste imposto à já
debilitada paciente, causado pelas constantes viagens até Posse/GO,
o médico que a acompanha, integrante da própria Secretaria de Estado
de Goiás, em mais de uma oportunidade, indicou a necessidade de que
o tratamento médico em comento fosse disponibilizado em local mais
próximo à residência da substituída.
7. Conforme bem ressaltado no parecer do Parquet federal, a
avaliação da urgência da tutela pleiteada deve levar em consideração
não apenas o tratamento médico em si, mas também outras condições
relacionadas ao paciente.
8. Considerando o estado de saúde apresentado pela substituída,
apresenta-se legítima a pretensão de que possa ela ter assegurada a
continuidade do tratamento já fornecido pelo Poder Público, mas
doravante em local próximo à sua residência.
9. Entretanto, não se pode perder de vista que a hipótese não versa
a respeito de uma pura e simples quebra da fila de espera existente
junto à Policlínica Regional de Formosa/GO, haja vista que o
tratamento de hemodiálise, em virtude de sua natureza contínua,
impõe a existência de vaga (por tempo indeterminado) para sua
realização, considerando-se os limites de atendimento daquela
unidade de saúde.
10. Em face da inexistência de vaga na rede pública, e diante da
urgência em propiciar à substituída adequado acesso ao tratamento de
hemodiálise, é dizer, de forma menos penosa à sua saúde, cabe ao
Estado arcar com os custos para que o referido tratamento seja
dispensado na rede privada existente no Município de Formosa/GO. A
propósito, mutatis mutandis: AgInt no RMS n. 71.544/GO, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023; AgRg no
REsp n. 1.443.556/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe de 23/9/2015.
11. Recurso ordinário provido para reformar o acórdão recorrido e,
nesse diapasão, conceder em parte a segurança para determinar à
autoridade impetrada que adote as providências cabíveis para que,
enquanto houver indicação médica de que a substituída se submeta à
hemodiálise e, por sua vez, até que surja vaga na Policlínica
Regional de Formosa/GO, o referido tratamento seja a ela dispensado
junto à rede de saúde privada daquele mesmo Município de Formosa/GO
ou em outra localidade mais próxima possível, sob as expensas do
Estado de Goiás, observando-se, outrossim, a tese já firmada pelo
STF no Tema de Repercussão Geral n. 1.033. Custas ex lege. Sem
condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula n.
105/STJ e do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDAS ASSECURATÓRIAS - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA
RESERVA DO POSSÍVEL)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2108655>>-CE
(TRATAMENTO MÉDICO - QUEBRA DE FILA DE ESPERA - DEMONSTRAÇÃO DE
EFETIVA URGÊNCIA)
STJ - <<AgInt no RMS 73538>>-GO, <<AgInt no RMS 71397>>-GO,
<<RMS 68962>>-GO, <<REsp 1754484>>-MG
(TRATAMENTO MÉDICO - LAUDO MÉDICO - PROFISSIONAL DA REDE PÚBLICA -
PRESUNÇÃO DE VALIDADE E VERACIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1695597>>-SE
(TRATAMENTO MÉDICO - URGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA
- TRATAMENTO NA REDE PRIVADA - CUSTOS ARCADOS PELO ESTADO)
STJ - <<AgInt no RMS 71544>>-GO, <<AgRg no REsp 1443556>>-SC
(IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO PELO SUS - UNIDADE PRIVADA DE SAÚDE
- RESSARCIMENTO)
STF - [[RE-RG 666094]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1033)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.