STJ — 2086729

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2025-03-18Data Publicacao: 2025-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7592f57f116d2e1033cbbd7cd15779511abd533dd9374ba8d53f9e2f0c66782

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTEGRAÇÃO DO VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 36, § 6º, DO DECRETO N. 3.048/1999). DISPOSITIVO REGULAMENTAR AMPARADO NO ART. 31 DA LEI N. 8.213/1991. APARENTE CONFLITO ENTRE O DISPOSTO NOS ARTS. 31 E 39, I, DA LEI DE BENEFÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem considerou que o disposto no art. 36, § 6º, do Decreto n. 3.048/1999 extrapolaria seu poder regulamentar, por ausência de previsão legal.
  2. Entretanto, o art. 31 da Lei n. 8.213/1991 determina que "[o] valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria".
  3. Embora o art. 31 da Lei de Benefícios esteja em aparente conflito com o art. 39, I, dessa mesma lei, que fixa o valor do salário de benefício da aposentadoria por idade do segurado especial em um salário mínimo, restringir o alcance da expressão "qualquer aposentadoria" seria proceder contrariamente ao entendimento pacificado neste Superior Tribunal de que, em matéria de Direito Previdenciário, deve ser adotada a interpretação mais favorável ao segurado (in dubio pro misero).
  4. Nesse contexto, pode-se considerar o art. 31 da Lei n. 8.213/1991 como fundamento legal a amparar o disposto no § 6º do art. 36 do Decreto n. 3.048/1999, não havendo falar em extrapolação do poder regulamentador.
  5. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTEGRAÇÃO DO VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 36, § 6º, DO DECRETO N. 3.048/1999). DISPOSITIVO REGULAMENTAR AMPARADO NO ART. 31 DA LEI N. 8.213/1991. APARENTE CONFLITO ENTRE O DISPOSTO NOS ARTS. 31 E 39, I, DA LEI DE BENEFÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. 1. O Tribunal de origem considerou que o disposto no art. 36, § 6º, do Decreto n. 3.048/1999 extrapolaria seu poder regulamentar, por ausência de previsão legal. 2. Entretanto, o art. 31 da Lei n. 8.213/1991 determina que "[o] valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria". 3. Embora o art. 31 da Lei de Benefícios esteja em aparente conflito com o art. 39, I, dessa mesma lei, que fixa o valor do salário de benefício da aposentadoria por idade do segurado especial em um salário mínimo, restringir o alcance da expressão "qualquer aposentadoria" seria proceder contrariamente ao entendimento pacificado neste Superior Tribunal de que, em matéria de Direito Previdenciário, deve ser adotada a interpretação mais favorável ao segurado (in dubio pro misero). 4. Nesse contexto, pode-se considerar o art. 31 da Lei n. 8.213/1991 como fundamento legal a amparar o disposto no § 6º do art. 36 do Decreto n. 3.048/1999, não havendo falar em extrapolação do poder regulamentador. 5. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.