STJ — 1446563

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-03-17Data Publicacao: 2025-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8da25390eea2d10802913b5a89a8f1779ce9a272912b71cc4ad01e119b576d53

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SEM LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. APLICAÇÃO. CONDUTA ATUALMENTE PREVISTA NO INCISO V DO ART. 11 DA LIA. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA 309/STF. EXPRESSO RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DA POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA PROCURADORIA MUNICIPAL. INDEVIDO DIRECIONAMENTO DO CONTRATO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de improbidade administrativa proposta contra ex-prefeito e sociedade de advogados em razão de contratação direta de serviços advocatícios sem licitação para propositura de ação direta de inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Orgânica Municipal.
  2. Superveniência do julgamento do Tema 309 do Supremo Tribunal Federal (STF). Constitucionalidade dos arts. 13, V, e 25, II, da Lei 8.666/1993 a depender de interpretação segundo a qual a contratação direta de serviços advocatícios pela administração pública por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) a inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) a cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado.
  3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou os réus com base no art. 11, caput e inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), reconhecendo a má-fé, a ausência de singularidade dos serviços e a possibilidade de sua prestação pelos procuradores jurídicos do município. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  4. A contratação direta de serviços advocatícios sem licitação, em contexto de ausência de singularidade e possibilidade de sua prestação pelos procuradores municipais, reconhecido, ainda, o propósito de direcionamento da contratação, beneficiando o escritório demandado, configura ato de improbidade administrativa nos termos do art. 11, inciso V, da Lei de Improbidade Administrativa. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa.
  5. As alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 no inciso III do art. 12 da LIA afastam a possibilidade de aplicação das penas de suspensão de direitos políticos e de perda da função pública, mantendo-se apenas a proibição de contratar com o Poder Público.
  6. Recurso a que se dá parcial provimento para, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e a ele dar parcial provimento para manter a condenação por improbidade administrativa, mas afastar as penas de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SEM LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. APLICAÇÃO. CONDUTA ATUALMENTE PREVISTA NO INCISO V DO ART. 11 DA LIA. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA 309/STF. EXPRESSO RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DA POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA PROCURADORIA MUNICIPAL. INDEVIDO DIRECIONAMENTO DO CONTRATO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Ação de improbidade administrativa proposta contra ex-prefeito e sociedade de advogados em razão de contratação direta de serviços advocatícios sem licitação para propositura de ação direta de inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Orgânica Municipal. 2. Superveniência do julgamento do Tema 309 do Supremo Tribunal Federal (STF). Constitucionalidade dos arts. 13, V, e 25, II, da Lei 8.666/1993 a depender de interpretação segundo a qual a contratação direta de serviços advocatícios pela administração pública por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) a inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) a cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou os réus com base no art. 11, caput e inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), reconhecendo a má-fé, a ausência de singularidade dos serviços e a possibilidade de sua prestação pelos procuradores jurídicos do município. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. A contratação direta de serviços advocatícios sem licitação, em contexto de ausência de singularidade e possibilidade de sua prestação pelos procuradores municipais, reconhecido, ainda, o propósito de direcionamento da contratação, beneficiando o escritório demandado, configura ato de improbidade administrativa nos termos do art. 11, inciso V, da Lei de Improbidade Administrativa. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa. 5. As alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 no inciso III do art. 12 da LIA afastam a possibilidade de aplicação das penas de suspensão de direitos políticos e de perda da função pública, mantendo-se apenas a proibição de contratar com o Poder Público. 6. Recurso a que se dá parcial provimento para, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e a ele dar parcial provimento para manter a condenação por improbidade administrativa, mas afastar as penas de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.