STJ — 1542811

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-03-17Data Publicacao: 2025-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a798b3268e430dec0d231c4dbe6c9ade681ab178b4caafc30e658d2ed158ed79

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. REUNIÃO DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS EM INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
  2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a denúncia anônima não impede a instauração de inquérito civil pelo Ministério Público e o posterior ajuizamento da ação por improbidade administrativa, desde que presentes indícios do cometimento de atos ímprobos.
  3. A justa causa para a ação de improbidade ainda será analisada pelo Juízo de primeiro grau, que deverá examinar o conjunto probatório e avaliar a presença ou não dos requisitos para o prosseguimento da ação.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. REUNIÃO DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS EM INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a denúncia anônima não impede a instauração de inquérito civil pelo Ministério Público e o posterior ajuizamento da ação por improbidade administrativa, desde que presentes indícios do cometimento de atos ímprobos. 3. A justa causa para a ação de improbidade ainda será analisada pelo Juízo de primeiro grau, que deverá examinar o conjunto probatório e avaliar a presença ou não dos requisitos para o prosseguimento da ação. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.