STJ — 1811252

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-03-17Data Publicacao: 2025-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff168f775d7a77bce66afa3afca9ee8e359e8e52a4801b0f70546ded6f50f23f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DISCUSSÃO ALHEIA AOS AUTOS. APLICAÇÃO DO REGIME PRESCRICIONAL DA LEI 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE (TEMA 1.199/STF). ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TAMBÉM CAPITULADO COMO CRIME MILITAR. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. ATO ÍMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ART. 11, V, DA LIA. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DAS PENAS PREVISTA NO INCISO III DO ART. 12 DA LEI 8.429/1992. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que se falar em prequestionamento ficto quando afastado o alegado vício de omissão (art. 1.022 do CPC). Decisão recorrida que, ademais, analisou pontualmente todas as teses recursais.
  2. O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Tema 1.199, concluiu pela irretroatividade do regime prescricional instituído pela Lei 14.230/2021. Os marcos temporais interruptivos constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) aplicam-se apenas nas ações de improbidade ajuizadas a partir da publicação da nova lei, ocorrida em 26/10/2021.
  3. Correspondendo os fatos ímprobos a tipos penais previstos no Código Penal Militar (arts. 251, 311, 312 e 315 do CPM) e consumando-se a prescrição da pretensão punitiva para tais crimes em, pelo menos, 12 anos, conforme o art. 125, IV, do Código Penal Militar, afastou, o acórdão recorrido, a incidência da prescrição, amoldando-se essa conclusão ao entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que não se exige nem o ajuizamento da ação penal e, tampouco, a condenação do réu por delito tipificado no âmbito penal para que se aplique o prazo de prescrição ditado na legislação penal.
  4. A Lei 14.230/2021 afastou do âmbito do inciso III do art. 12 da LIA as penas de perda da função pública e de suspensão de direitos políticos, razão por que deve ser mantida apenas a pena de proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 3 anos, fixada no acórdão.
  5. Agravo interno a que se dá parcial provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DISCUSSÃO ALHEIA AOS AUTOS. APLICAÇÃO DO REGIME PRESCRICIONAL DA LEI 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE (TEMA 1.199/STF). ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TAMBÉM CAPITULADO COMO CRIME MILITAR. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. ATO ÍMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ART. 11, V, DA LIA. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DAS PENAS PREVISTA NO INCISO III DO ART. 12 DA LEI 8.429/1992. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Não há que se falar em prequestionamento ficto quando afastado o alegado vício de omissão (art. 1.022 do CPC). Decisão recorrida que, ademais, analisou pontualmente todas as teses recursais. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Tema 1.199, concluiu pela irretroatividade do regime prescricional instituído pela Lei 14.230/2021. Os marcos temporais interruptivos constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) aplicam-se apenas nas ações de improbidade ajuizadas a partir da publicação da nova lei, ocorrida em 26/10/2021. 3. Correspondendo os fatos ímprobos a tipos penais previstos no Código Penal Militar (arts. 251, 311, 312 e 315 do CPM) e consumando-se a prescrição da pretensão punitiva para tais crimes em, pelo menos, 12 anos, conforme o art. 125, IV, do Código Penal Militar, afastou, o acórdão recorrido, a incidência da prescrição, amoldando-se essa conclusão ao entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que não se exige nem o ajuizamento da ação penal e, tampouco, a condenação do réu por delito tipificado no âmbito penal para que se aplique o prazo de prescrição ditado na legislação penal. 4. A Lei 14.230/2021 afastou do âmbito do inciso III do art. 12 da LIA as penas de perda da função pública e de suspensão de direitos políticos, razão por que deve ser mantida apenas a pena de proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 3 anos, fixada no acórdão. 5. Agravo interno a que se dá parcial provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.