STJ — 1620611

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-03-17Data Publicacao: 2025-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65023287b96ffeb8e2a908d4c428429899be1171c659770394aea365ed9d722f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Presente a devida impugnação da decisão de inadmissibilidade, passou-se ao exame do recurso especial e da alegada omissão no julgamento originário.
  2. Ausência de óbice processual a impedir a incidência da Lei 14.230/2021, que afastou a modalidade culposa do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) e revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista, à época, no vigente art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
  3. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação da tese firmada para o Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da 8.429/1992.
  4. Caso concreto em que o ato ímprobo imputado ao réu não tipifica nenhuma das atuais hipóteses taxativas previstas no art. 11 da LIA.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Presente a devida impugnação da decisão de inadmissibilidade, passou-se ao exame do recurso especial e da alegada omissão no julgamento originário. 2. Ausência de óbice processual a impedir a incidência da Lei 14.230/2021, que afastou a modalidade culposa do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) e revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista, à época, no vigente art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). 3. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação da tese firmada para o Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da 8.429/1992. 4. Caso concreto em que o ato ímprobo imputado ao réu não tipifica nenhuma das atuais hipóteses taxativas previstas no art. 11 da LIA. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.