STJ — 2316819

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2025-03-17Data Publicacao: 2025-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 668df80017444ed33e110308be6028a9dd2caca06920205497f1773ed7fc3754

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "É firme o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte segundo o qual, para a configuração de erro de fato passível de ensejar a rescisão do julgado, impõe-se que o decisum esteja embasado em fato inexistente ou não considere fato efetivamente ocorrido, aferível por meio das provas constantes dos autos originais, e que sobre ele não tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial" (AR n. 6.081/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022.).
  2. Na hipótese, conforme assentado no acórdão recorrido, houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre o fato que motivou a tributação do ICMS impugnada, relativo à demanda de potência de energia elétrica contratada.
  3. A alegada ausência de ressalva sobre a incidência do imposto em relação à parte da potência de energia elétrica efetivamente consumida, por guardar relação com a correta interpretação dos efeitos jurídicos decorrentes do suporte fático considerado, pode, eventualmente, evidenciar a ocorrência de erro de julgamento, por não observar o entendimento que veio a se consolidar com a edição da Súmula 391 do STJ, mas não de erro de fato apto à rescisão da coisa julgada.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "É firme o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte segundo o qual, para a configuração de erro de fato passível de ensejar a rescisão do julgado, impõe-se que o decisum esteja embasado em fato inexistente ou não considere fato efetivamente ocorrido, aferível por meio das provas constantes dos autos originais, e que sobre ele não tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial" (AR n. 6.081/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022.). 2. Na hipótese, conforme assentado no acórdão recorrido, houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre o fato que motivou a tributação do ICMS impugnada, relativo à demanda de potência de energia elétrica contratada. 3. A alegada ausência de ressalva sobre a incidência do imposto em relação à parte da potência de energia elétrica efetivamente consumida, por guardar relação com a correta interpretação dos efeitos jurídicos decorrentes do suporte fático considerado, pode, eventualmente, evidenciar a ocorrência de erro de julgamento, por não observar o entendimento que veio a se consolidar com a edição da Súmula 391 do STJ, mas não de erro de fato apto à rescisão da coisa julgada. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.