STJ — 2316819
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 668df80017444ed33e110308be6028a9dd2caca06920205497f1773ed7fc3754
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "É firme o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte segundo o qual, para a configuração de erro de fato passível de ensejar a rescisão do julgado, impõe-se que o decisum esteja embasado em fato inexistente ou não considere fato efetivamente ocorrido, aferível por meio das provas constantes dos autos originais, e que sobre ele não tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial" (AR n. 6.081/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022.).
- Na hipótese, conforme assentado no acórdão recorrido, houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre o fato que motivou a tributação do ICMS impugnada, relativo à demanda de potência de energia elétrica contratada.
- A alegada ausência de ressalva sobre a incidência do imposto em relação à parte da potência de energia elétrica efetivamente consumida, por guardar relação com a correta interpretação dos efeitos jurídicos decorrentes do suporte fático considerado, pode, eventualmente, evidenciar a ocorrência de erro de julgamento, por não observar o entendimento que veio a se consolidar com a edição da Súmula 391 do STJ, mas não de erro de fato apto à rescisão da coisa julgada.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. "É firme o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e desta
Corte segundo o qual, para a configuração de erro de fato passível
de ensejar a rescisão do julgado, impõe-se que o decisum esteja
embasado em fato inexistente ou não considere fato efetivamente
ocorrido, aferível por meio das provas constantes dos autos
originais, e que sobre ele não tenha havido controvérsia e
pronunciamento judicial" (AR n. 6.081/PR, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de
30/5/2022.).
2. Na hipótese, conforme assentado no acórdão recorrido, houve
controvérsia e pronunciamento judicial sobre o fato que motivou a
tributação do ICMS impugnada, relativo à demanda de potência de
energia elétrica contratada.
3. A alegada ausência de ressalva sobre a incidência do imposto em
relação à parte da potência de energia elétrica efetivamente
consumida, por guardar relação com a correta interpretação dos
efeitos jurídicos decorrentes do suporte fático considerado, pode,
eventualmente, evidenciar a ocorrência de erro de julgamento, por
não observar o entendimento que veio a se consolidar com a edição da
Súmula 391 do STJ, mas não de erro de fato apto à rescisão da coisa
julgada.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.