STJ — 1708288

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-03-17Data Publicacao: 2025-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5376d5845ac1100bae2ce5c9ca2fafe056c9233fad8c0bd83ea52a38a034892

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE ACORDO COM TESE REPETITIVA DO STJ (RESP 1.715/265/SP). PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.715.256/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, orienta que "(...) a prova dos recolhimentos indevidos será pressuposto indispensável à impetração, quando se postular juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com a efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada. Somente nessas hipóteses o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental."
  2. No caso em julgamento, o Tribunal a quo, alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, entendeu que a parte autora comprovou o recolhimento dos valores a título de COFINS e contribuição ao PIS, com base no lucro presumido, apenas do ano de 2007, e julgou procedente o pedido de compensação somente em relação a esse ano.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE ACORDO COM TESE REPETITIVA DO STJ (RESP 1.715/265/SP). PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.715.256/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, orienta que "(...) a prova dos recolhimentos indevidos será pressuposto indispensável à impetração, quando se postular juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com a efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada. Somente nessas hipóteses o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental." 2. No caso em julgamento, o Tribunal a quo, alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, entendeu que a parte autora comprovou o recolhimento dos valores a título de COFINS e contribuição ao PIS, com base no lucro presumido, apenas do ano de 2007, e julgou procedente o pedido de compensação somente em relação a esse ano. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.