STJ — 2096671

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2025-03-17Data Publicacao: 2025-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 655fa03b353748e9de538b5149a63b5de53ff2be912751ba002a28283e151b05

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MOTOBOY. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA PARA CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que o reconhecimento da insalubridade ou da periculosidade na esfera trabalhista não confere ao segurado o direito automático ao recon…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MOTOBOY. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA PARA CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que o reconhecimento da insalubridade ou da periculosidade na esfera trabalhista não confere ao segurado o direito automático ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários, uma vez que os critérios estabelecidos na legislação trabalhista são distintos daqueles exigidos para a concessão de benefícios no âmbito da Previdência Social. II - Desse modo, ainda que a Lei n. 12.997/2014 reconheça o direito ao adicional de periculosidade para empregados que exercem suas atividades utilizando motocicleta, tal norma, por si só, não assegura o reconhecimento da especialidade da atividade para fins previdenciários. III - Após a edição da Lei n. 9.032/1995, não é possível o reconhecimento da atividade especial com base apenas no enquadramento profissional, sendo necessária a comprovação da nocividade da atividade por meio de laudo técnico. IV - No caso concreto, a revisão da conclusão do Tribunal de origem, que afastou a especialidade da atividade exercida pelo segurado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - O agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, não se impõe a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil pelo simples desprovimento do agravo interno em votação unânime. A aplicação da penalidade exige a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica no caso. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.