Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MOTOBOY. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA PARA CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que o reconhecimento da insalubridade ou da periculosidade na esfera trabalhista não confere ao segurado o direito automático ao recon…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MOTOBOY. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA PARA CARACTERIZAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCABIMENTO.
I - Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que o
reconhecimento da insalubridade ou da periculosidade na esfera
trabalhista não confere ao segurado o direito automático ao
reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários,
uma vez que os critérios estabelecidos na legislação trabalhista
são distintos daqueles exigidos para a concessão de benefícios no
âmbito da Previdência Social.
II - Desse modo, ainda que a Lei n. 12.997/2014 reconheça o direito
ao adicional de periculosidade para empregados que exercem suas
atividades utilizando motocicleta, tal norma, por si só, não
assegura o reconhecimento da especialidade da atividade para fins
previdenciários.
III - Após a edição da Lei n. 9.032/1995, não é possível o
reconhecimento da atividade especial com base apenas no
enquadramento profissional, sendo necessária a comprovação da
nocividade da atividade por meio de laudo técnico.
IV - No caso concreto, a revisão da conclusão do Tribunal de origem,
que afastou a especialidade da atividade exercida pelo segurado,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência
inviável em sede de recurso especial, conforme o óbice contido na
Súmula n. 7/STJ.
V - O agravante não apresenta argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, não se impõe a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil pelo simples desprovimento do agravo
interno em votação unânime. A aplicação da penalidade exige a
configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso, o que não se verifica no caso.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.