Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. SÚMULA N. 115/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido da necessidade dos pressupostos processuais estarem presentes durante todo o trâmite processual, inclusive na esfera recursal, cabendo à parte providenciar a devida regularização da representação, ainda nos casos em que houver renúncia de mandato, sob pena de não conhecime…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE
PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. SÚMULA N. 115/STJ. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido da
necessidade dos pressupostos processuais estarem presentes durante
todo o trâmite processual, inclusive na esfera recursal, cabendo à
parte providenciar a devida regularização da representação, ainda
nos casos em que houver renúncia de mandato, sob pena de não
conhecimento do recurso apresentado.
II - Verificando-se inexistente instrumento de mandato e respectiva
cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de
recursos para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte deverá ser
intimada para regularizar a representação processual. Não sanado o
vício, impõe-se o não conhecimento do apelo, nos termos da Súmula
115/STJ.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.