STJ — 2078042
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9596308d7a2c5c8fe40f726ef20f2311ae7a70769869003913b128e7f43460a6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULO AUTÔNOMO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão), fixou o entendimento de que não se aplica a Súmula 182/STJ no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.
- De acordo com a teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição é a data do nascimento da pretensão, a qual coincide com o momento em que se toma ciência inequívoca do fato danoso, que no presente caso consiste na data de notificação do lançamento.
- Constando no acórdão recorrido que não transcorreu o prazo de cinco anos entre a notificação do lançamento e o despacho que ordenou a citação da executada, não está configurado o decurso do prazo prescricional.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULO AUTÔNOMO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO
NEGADO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento dos EREsp 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe
Salomão), fixou o entendimento de que não se aplica a Súmula 182/STJ
no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte
agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta
apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o
que remanesceu.
2. De acordo com a teoria da actio nata, o termo inicial da
prescrição é a data do nascimento da pretensão, a qual coincide com
o momento em que se toma ciência inequívoca do fato danoso, que no
presente caso consiste na data de notificação do lançamento.
3. Constando no acórdão recorrido que não transcorreu o prazo de
cinco anos entre a notificação do lançamento e o despacho que
ordenou a citação da executada, não está configurado o decurso do
prazo prescricional.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.