Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DOLOSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA N. 666 DA REPERCUSSÃO GERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 666 da repercussão geral, firmou tese segundo a qual "é prescritível a ação de reparação danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". II - A Corte Constitucional, em sede de repercussão geral (T…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DOLOSA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TEMA N. 666 DA REPERCUSSÃO GERAL. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 666 da
repercussão geral, firmou tese segundo a qual "é prescritível a ação
de reparação danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil".
II - A Corte Constitucional, em sede de repercussão geral (Tema n.
897) consolidou orientação vinculante no sentido de que "são
imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na
prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade
Administrativa".
III - A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público em
razão de alegados prejuízos ao erário, não seguindo o rito
disciplinado na Lei n. 8.429/1992. A condenação ao ressarcimento ao
erário, imposta em desfavor do ora Recorrente, não tem amparo na
prática dolosa de ato ímprobo, sujeita, dessarte, à prescrição
quinquenal.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.