STJ — 1875129

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-03-17Data Publicacao: 2025-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08d0114299b067573a7aff9eab987eb8f80ce65f74a36ad2394f19da6cfc7c42

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 562.276/RS, submetido ao rito de repercussão geral, pacificou o entendimento de que o art. 13 da Lei 8.620/1993 é inconstitucional na parte em que estabeleceu que "[...] os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social", ao fundamento de que, ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada com a Seguridade Social, o art. 13 da Lei 8.620/1993 teria estabelecido exceção não autorizada à norma geral de direito tributário consubstanciada no art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN), o que demonstraria a invasão da esfera reservada à lei complementar pelo art. 146, III, da Constituição Federal.
  2. Seguindo aquela orientação, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.153.119/MG, submetido ao rito de julgamento de recursos repetitivos (Tema 334), reiterou a tese de que a mera inadimplência não era causa legítima de responsabilização dos sócios e administradores diante da inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/1993.
  3. Também se encontra pacificado o entendimento de que, à luz do art. 135, III, do CTN, é cabível a responsabilização tributária dos sócios diante da constatação de apropriação indébita na hipótese em que o tributo em cobrança refere-se às contribuições sociais e previdenciárias descontadas de segurados obrigatórios e não repassadas ao fisco, visto que, no caso, a ausência de pagamento revela mais do que inadimplemento, mas dever de repassar ao erário valores de outrem ou recebidos de terceiro.
  4. Na hipótese dos autos, todavia, o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade da inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal ao fundamento de que não havia prova de que as contribuições sociais foram efetivamente descontadas dos empregados e não repassadas ao fisco, concluindo, ao final, que não ficou configurada a apropriação indébita previdenciária.
  5. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 562.276/RS, submetido ao rito de repercussão geral, pacificou o entendimento de que o art. 13 da Lei 8.620/1993 é inconstitucional na parte em que estabeleceu que "[...] os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social", ao fundamento de que, ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada com a Seguridade Social, o art. 13 da Lei 8.620/1993 teria estabelecido exceção não autorizada à norma geral de direito tributário consubstanciada no art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN), o que demonstraria a invasão da esfera reservada à lei complementar pelo art. 146, III, da Constituição Federal. 2. Seguindo aquela orientação, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.153.119/MG, submetido ao rito de julgamento de recursos repetitivos (Tema 334), reiterou a tese de que a mera inadimplência não era causa legítima de responsabilização dos sócios e administradores diante da inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/1993. 3. Também se encontra pacificado o entendimento de que, à luz do art. 135, III, do CTN, é cabível a responsabilização tributária dos sócios diante da constatação de apropriação indébita na hipótese em que o tributo em cobrança refere-se às contribuições sociais e previdenciárias descontadas de segurados obrigatórios e não repassadas ao fisco, visto que, no caso, a ausência de pagamento revela mais do que inadimplemento, mas dever de repassar ao erário valores de outrem ou recebidos de terceiro. 4. Na hipótese dos autos, todavia, o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade da inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal ao fundamento de que não havia prova de que as contribuições sociais foram efetivamente descontadas dos empregados e não repassadas ao fisco, concluindo, ao final, que não ficou configurada a apropriação indébita previdenciária. 5. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.