STJ — 2548823
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f39338351924bb362d25b9beb0381725dfe512876be4383f2d24e7d84c4fe1ff
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE. URP DE ABRIL DE 1988. REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS E REMUNERAÇÃO. ABSORÇÃO DO REAJUSTE DE 3,77%.ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. Caso em que o acórdão recorrido deu provimento ao agravo de 1. instrumento do INCRA ao fundamento de que "as diferenças correspondentes ao reajuste pela URP de abril/1988 de 3,77% reconhecidas no título executivo já foram pagas, ante a absorção deste reajuste pela reestruturação de cargos em 2004". Não há falar na negativa de prestação jurisdicional, visto que o 2. tribunal analiso, de forma exauriente, as questões importantes para o deslinde da controvérsia. No mais, afastou-se a alegada violação à coisa julgada, visto que "
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- o título executivo tão somente afastou a ocorrência da prescrição do fundo de direito, reconhecendo a existência do direito ao reajuste pleiteado, não constituindo óbice à apreciação quanto à existência ou não de diferenças a serem executadas". Assim, a alteração do voto condutor, tal como pretendido pelo recorrente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. Por fim, segundo jurisprudência desta Corte, a inadmissão do 4. recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, , da a Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024 Agravo interno não provido. 5.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.