Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA AFETADO. SISTEMÁTICA
DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- Nos casos em que há discussão acerca de matéria submetida à
sistemática do julgamento repetitivo ou da repercussão geral, o
recurso integrativo deve ser acolhido para que, atribuindo-se-lhe
efeitos modificativos, seja anulado o acórdão embargado e
determinada a remessa dos autos à instância de origem, a fim de que
se viabilize o juízo de conformação, hoje disciplinado nos arts.
1.040 e 1.041 do CPC/2015.
- Hipótese em que a Primeira Seção do STJ decidiu afetar, ao
julgamento sob o rito repetitivo, os Recursos Especiais n.
2.176.897/DF, 2.176.896/DF, 2.184.221/DF e 2.182.157/DF para o exame
das seguintes questões jurídicas: "a) se a União deve figurar no
polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de
Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde
- SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário
entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é
possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos
Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos
estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR),
com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de
contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação
de serviços de saúde em caráter complementar".
- Embargos acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA AFETADO. SISTEMÁTICA
DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Nos casos em que há discussão acerca de matéria submetida à
sistemática do julgamento repetitivo ou da repercussão geral, o
recurso integrativo deve ser acolhido para que, atribuindo-se-lhe
efeitos modificativos, seja anulado o acórdão embargado e
determinada a remessa dos autos à instância de origem, a fim de que
se viabilize o juízo de conformação, hoje disciplinado nos arts.
1.040 e 1.041 do CPC/2015.
3. Hipótese em que a Primeira Seção do STJ decidiu afetar, ao
julgamento sob o rito repetitivo, os Recursos Especiais n.
2.176.897/DF, 2.176.896/DF, 2.184.221/DF e 2.182.157/DF para o exame
das seguintes questões jurídicas: "a) se a União deve figurar no
polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de
Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde
- SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário
entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é
possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos
Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos
estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR),
com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de
contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação
de serviços de saúde em caráter complementar".
4. Embargos acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.