STJ — 1359374

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e79ad8d4fc7655b43f6c5852e2fd2f86409610662819b2d68e8dfabd3aeae5b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DISPOSITIVO. CITY GATES. LEI N. 12.734/2012. NATUREZA CONSTITUTIVA. INCIDÊNCIA RETROATIVA AFASTADA. ROYALTIES. LEIS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO DA ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão embargado foi contraditório ao atribuir à Lei n. 12.734/2012 natureza declaratória, mas restringir sua incidência a partir de sua vigência, bem como restringir o provimento do agravo interno a esse ponto, omitindo-se, ainda, quanto à sucumbência.
  2. A solução da contradição conduz ao acolhimento integral do agravo interno e, em consequência, desprovimento do recurso especial. Isso porque a pretensão é unicamente de reconhecimento de serem devidos royalties aos municípios com city gates na vigência das normas anteriores à Lei n. 12.734/2012. A jurisprudência desta Corte se assentou pela irretroatividade da lei de 2012, de modo que não há o direito pleiteado no regime legal anterior.
  3. O afastamento do único argumento recursal implica no desprovimento do recurso especial, com o restabelecimento da condenação sucumbencial disposta no acórdão da origem, que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido.
  4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e desprover o recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DISPOSITIVO. CITY GATES. LEI N. 12.734/2012. NATUREZA CONSTITUTIVA. INCIDÊNCIA RETROATIVA AFASTADA. ROYALTIES. LEIS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO DA ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. O acórdão embargado foi contraditório ao atribuir à Lei n. 12.734/2012 natureza declaratória, mas restringir sua incidência a partir de sua vigência, bem como restringir o provimento do agravo interno a esse ponto, omitindo-se, ainda, quanto à sucumbência. 2. A solução da contradição conduz ao acolhimento integral do agravo interno e, em consequência, desprovimento do recurso especial. Isso porque a pretensão é unicamente de reconhecimento de serem devidos royalties aos municípios com city gates na vigência das normas anteriores à Lei n. 12.734/2012. A jurisprudência desta Corte se assentou pela irretroatividade da lei de 2012, de modo que não há o direito pleiteado no regime legal anterior. 3. O afastamento do único argumento recursal implica no desprovimento do recurso especial, com o restabelecimento da condenação sucumbencial disposta no acórdão da origem, que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e desprover o recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.