Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. AÇÃO
CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA
AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO CAUTELAR. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração,
ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum
ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta
recursais).
- No caso, a questão suscitada pela parte embargante, relacionada à
ausência de fumus boni iuris necessário à decretação da
indisponibilidade de seus bens, pois julgado improcedente o pedido
formulado na ação principal, não foi enfrentada pelo acórdão
embargado, pelo que configurada a omissão. E, após a oposição dos
declaratórios, sobreveio a informação de que transitou em julgado a
sentença que julgara improcedente o pedido formulado na ação
principal. Aberta vista ao embargado, apresentou manifestação no
sentido de que "a controvérsia a respeito da cautelar de
indisponibilidade de bens dos requerentes/recorrentes encontra-se
superada pela prolação de sentença de improcedência na ação
principal".
- Nesse contexto, transitado em julgado o acórdão que manteve a
improcedência do pedido na ação principal, na qual o Ministério
Público Federal postulava a condenação dos réus pela prática de atos
de improbidade administrativa, necessário o reconhecimento da perda
do objeto da ação cautelar ajuizada com o objetivo de obter a
indisponibilidade dos bens dos acusados.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. AÇÃO
CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA
AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO CAUTELAR. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração,
ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum
ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta
recursais).
2. No caso, a questão suscitada pela parte embargante, relacionada à
ausência de fumus boni iuris necessário à decretação da
indisponibilidade de seus bens, pois julgado improcedente o pedido
formulado na ação principal, não foi enfrentada pelo acórdão
embargado, pelo que configurada a omissão. E, após a oposição dos
declaratórios, sobreveio a informação de que transitou em julgado a
sentença que julgara improcedente o pedido formulado na ação
principal. Aberta vista ao embargado, apresentou manifestação no
sentido de que "a controvérsia a respeito da cautelar de
indisponibilidade de bens dos requerentes/recorrentes encontra-se
superada pela prolação de sentença de improcedência na ação
principal".
3. Nesse contexto, transitado em julgado o acórdão que manteve a
improcedência do pedido na ação principal, na qual o Ministério
Público Federal postulava a condenação dos réus pela prática de atos
de improbidade administrativa, necessário o reconhecimento da perda
do objeto da ação cautelar ajuizada com o objetivo de obter a
indisponibilidade dos bens dos acusados.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.