STJ — 1419545

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0f4ec975f401442d3105c344bc5212414803b43dcd9ace3b53ae1f52f2a50af

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO - PAM. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85 DO STJ. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.017. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula 83/STJ, sendo pacífico o entendimento de que as ações que visam à revisão da incorporação da Parcela Autônoma do Magistério - PAM não se relacionam ao reexame do ato de aposentadoria em si, mas a seu recálculo, diante do reajuste que deixou de ser considerado na apuração dos proventos, o que atrai a incidência da Súmula 85/STJ.
  2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. (Súmula 85/STJ)
  3. Ao julgar o Tema Repetitivo 1017, este STJ fixou a tese no sentido de que "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional", aplicável exatamente ao caso em tela.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO - PAM. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85 DO STJ. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.017. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula 83/STJ, sendo pacífico o entendimento de que as ações que visam à revisão da incorporação da Parcela Autônoma do Magistério - PAM não se relacionam ao reexame do ato de aposentadoria em si, mas a seu recálculo, diante do reajuste que deixou de ser considerado na apuração dos proventos, o que atrai a incidência da Súmula 85/STJ. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. (Súmula 85/STJ) 3. Ao julgar o Tema Repetitivo 1017, este STJ fixou a tese no sentido de que "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional", aplicável exatamente ao caso em tela. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.