STJ — 2651418

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b36358266706c2c6c7aa9b3714e43f4ddb8575c144c67e8c0b9fa431e511dc67

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA PERANTE JUSTIÇA ESTADUAL. OFICIAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIAS. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na execução fiscal processada perante a justiça estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. (Inteligência da Súmula n. 190/STJ).
  2. Rever o entendimento da Corte de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal do Estado da Paraíba demanda, necessariamente, interpretar a legislação estadual; procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor do dispostos na Súmula n. 280/STF.
  3. Agravo Interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA PERANTE JUSTIÇA ESTADUAL. OFICIAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIAS. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na execução fiscal processada perante a justiça estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. (Inteligência da Súmula n. 190/STJ). 2. Rever o entendimento da Corte de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal do Estado da Paraíba demanda, necessariamente, interpretar a legislação estadual; procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor do dispostos na Súmula n. 280/STF. 3. Agravo Interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.