STJ — 1418052
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a57ca31e9a3ef92d4b37ebcb8f4bf17348c1b85ee48daed26ba2fb9f8edcdd8
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. CUMULAÇÃO
DE CONDENAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.
POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 629 DO STJ. SUBSIDIARIDADE DA CONDENAÇÃO
PECUNIÁRIA. DEGRADADOR DIRETO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Tem razão o agravante, no sentido de que os precedentes
mencionados na decisão que acolheu os embargos de declaração, com
efeitos infringentes, não são aplicáveis no caso concreto, pois
tratam da responsabilidade ambiental subsidiária do ente público,
caso o degradador direto não cumpra as obrigações às quais restou
condenado. O caso concreto diz respeito à responsabilização direta
do próprio responsável pelo dano ambiental.
2. Nos termos da Súmula n. 629 do STJ, é cabível a cumulação à
condenação à obrigação de fazer (reparação do dano) com o pagamento
de indenização, quando a reparação integral do dano ambiental não
for possível.
3. Diante da ratio essendi que embasa a permissão à cumulação das
condenações, conclui-se que a reparação pecuniária não possui
natureza subsidiária em relação à obrigação de fazer, mas são
cumulativas, podendo o pagamento da indenização ser cobrado
independentemente do cumprimento ou não na obrigação de fazer.
4. Agravo interno provido para rejeitar os embargos de declaração,
ficando inalterada a decisão que não conhecera do recurso especial
do embargado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.