STJ — 1418052

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a57ca31e9a3ef92d4b37ebcb8f4bf17348c1b85ee48daed26ba2fb9f8edcdd8

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. CUMULAÇÃO DE CONDENAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 629 DO STJ. SUBSIDIARIDADE DA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. DEGRADADOR DIRETO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Tem razão o agravante, no sentido de que os precedentes mencionados na decisão que acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, não são aplicáveis no caso concreto, pois tratam da responsabilidade ambiental subsidiária do ente público, caso o degradador direto não cumpra as obrigações às quais restou condenado. O caso concreto diz respeito à responsabilização direta do próprio responsável pelo dano ambiental. 2. Nos termos da Súmula n. 629 do STJ, é cabível a cumulação à condenação à obrigação de fazer (reparação do dano) com o pagamento de indenização, quando a reparação integral do dano ambiental não for possível. 3. Diante da ratio essendi que embasa a permissão à cumulação das condenações, conclui-se que a reparação pecuniária não possui natureza subsidiária em relação à obrigação de fazer, mas são cumulativas, podendo o pagamento da indenização ser cobrado independentemente do cumprimento ou não na obrigação de fazer. 4. Agravo interno provido para rejeitar os embargos de declaração, ficando inalterada a decisão que não conhecera do recurso especial do embargado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.