STJ — 2574361

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87ed0bc5c147085147a68a31afaf40d29976035916e5bc651c8a67c71714edda

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 779/STJ. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO, NO PONTO. DEFINITIVIDADE NA ORIGEM. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não compete a essa Corte Superior analisar questões às quais cujo seguimento tenha sido negado na origem, com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível, para tanto, apenas a interposição de agravo interno ao próprio Tribunal, de acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, ao qual incumbe, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir o juízo de adequação.
  2. Conforme a jurisprudência, "[...] uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com entendimento proferido em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro coincidente com aquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.887.601/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção.
  3. No caso, a partir da análise das razões recursais, constata-se que, quanto ao mérito, não há tese distinta daquela a qual o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015. Nesse contexto, de fato, encontra-se prejudicado o recurso especial, no tocante às alegações relacionadas à aplicação do Tema 779/STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 779/STJ. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO, NO PONTO. DEFINITIVIDADE NA ORIGEM. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não compete a essa Corte Superior analisar questões às quais cujo seguimento tenha sido negado na origem, com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível, para tanto, apenas a interposição de agravo interno ao próprio Tribunal, de acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, ao qual incumbe, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir o juízo de adequação. 2. Conforme a jurisprudência, "[...] uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com entendimento proferido em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro coincidente com aquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.887.601/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção. 3. No caso, a partir da análise das razões recursais, constata-se que, quanto ao mérito, não há tese distinta daquela a qual o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015. Nesse contexto, de fato, encontra-se prejudicado o recurso especial, no tocante às alegações relacionadas à aplicação do Tema 779/STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.