STJ — 2710332
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO
IRRELEVANTE AO DESLINDE DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA SÚMULA
7/STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento.
2. A parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do CPC,
sustentando que o acórdão recorrido não se manifestou sobre tese
firmada em julgamento de casos repetitivos, configurando omissão e
vício de fundamentação.
3. Omissão que, no caso concreto, não justifica a anulação do
julgamento, considerando a irrelevância da questão para alteração do
deslinde da presente controvérsia.
4. Aplicada a Súmula 7/STJ em relação à verificação da
responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, a fim
de não incidir a Súmula 106/STJ.
5. Alusão aos limites do óbice sumular de forma abstrata, com
transcrições doutrinárias e jurisprudenciais sem cotejo entre as
premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e
sua tese recursal.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.