STJ — 2186364

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a85d68c4a6e8e5970cbb229c4c0fa83127cff00a61a2f5c587837d997a9eb62

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO BEM IMÓVEL. ALEGADO BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO PREVISTA NA LEI 8.009/1990. SÚMULA 83 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, caberia ao agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, "demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo" (AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022); o que não ocorreu na espécie.
  2. Do que extrai dos autos, verifica-se que o imóvel alienado somente passou a se caracterizar como bem de família, quando os terceiros, ora agravantes, o adquiriram, ou seja, posteriormente ao redirecionamento da execução fiscal e respectiva ciência pela sócia, antiga proprietária do imóvel, momento no qual o bem não possuía proteção jurídica na sua esfera patrimonial. Portanto, nos termos do que é exarado por esta Corte Superior, o fato de o imóvel servir atualmente de bem de família aos terceiros adquirentes não influi na presunção absoluta de fraude à execução fiscal, caracterizada pela alienação de bem inscrito em crédito fiscal, nos termos do art. 185 do CTN.
  3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO BEM IMÓVEL. ALEGADO BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO PREVISTA NA LEI 8.009/1990. SÚMULA 83 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, caberia ao agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, "demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo" (AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022); o que não ocorreu na espécie. 2. Do que extrai dos autos, verifica-se que o imóvel alienado somente passou a se caracterizar como bem de família, quando os terceiros, ora agravantes, o adquiriram, ou seja, posteriormente ao redirecionamento da execução fiscal e respectiva ciência pela sócia, antiga proprietária do imóvel, momento no qual o bem não possuía proteção jurídica na sua esfera patrimonial. Portanto, nos termos do que é exarado por esta Corte Superior, o fato de o imóvel servir atualmente de bem de família aos terceiros adquirentes não influi na presunção absoluta de fraude à execução fiscal, caracterizada pela alienação de bem inscrito em crédito fiscal, nos termos do art. 185 do CTN. 3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.