STJ — 2743992

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: feb7233f4911539e4677ab7e99ced9bfe116fc23b3711ce083d8f17e92f72d31

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum de reintegração/manutenção de posse ajuizada pela ora Agravada contra o ora Agravante, requerendo o desfazimento de construções na região do reservatório de usina hidroelétrica de Jaguará, no município de Rifaina. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para proibir novas edificações além das já analisadas pelo Perito Judicial. No Tr…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum de reintegração/manutenção de posse ajuizada pela ora Agravada contra o ora Agravante, requerendo o desfazimento de construções na região do reservatório de usina hidroelétrica de Jaguará, no município de Rifaina. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para proibir novas edificações além das já analisadas pelo Perito Judicial. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para autorizar a demolição das construções, dentro da cota de desapropriação de 560,00 m (quinhentos e sessenta metros). O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00 (Vinte mil reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Em que pese área pública poder ser objeto de projeto de regularização urbana, nos termos da Lei n. 13.465/2017, a parte não traz aos autos, quaisquer requerimentos formulados aos entes federativos envolvidos e competentes nos termos do art. 30, § 1º e 2º, da Lei n. 13.465/2017 ou ainda, quaisquer debates a respeito da área de ocupação, nos termos do art. 11, VIII, § 4º da mesma lei - que define a área de ocupação nos casos às margens de reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou ao abastecimento público e a faixa de preservação permanente. O que afasta, de plano, a suposta ocorrência de vulneração ao art. 493 do CPC/2015, porquanto, não está comprovado nos autos o suposto projeto de Reurb na região. VII - A esse respeito, limitou-se o Tribunal a afirmar que seria a faixa de 560 m (quinhentos e sessenta metros) destinada a desapropriação, sem fixar premissas fáticas a respeito de eventual distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, nos termos do art. 11, VIII, § 4º, da Lei n.º 13.465/2017. VIII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.