Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum de reintegração/manutenção de posse ajuizada pela ora Agravada contra o ora Agravante, requerendo o desfazimento de construções na região do reservatório de usina hidroelétrica de Jaguará, no município de Rifaina. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para proibir novas edificações além das já analisadas pelo Perito Judicial. No Tr…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de rito comum de
reintegração/manutenção de posse ajuizada pela ora Agravada contra o
ora Agravante, requerendo o desfazimento de construções na região
do reservatório de usina hidroelétrica de Jaguará, no município de
Rifaina. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido,
para proibir novas edificações além das já analisadas pelo Perito
Judicial. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para
autorizar a demolição das construções, dentro da cota de
desapropriação de 560,00 m (quinhentos e sessenta metros). O valor
da causa foi fixado em R$ 20.000,00 (Vinte mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve
ser conhecido.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.
IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem
analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado
pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão
de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça
de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria
objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o
prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o
conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211
da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n.
282 e 356 da Súmula do STF.
VI - Em que pese área pública poder ser objeto de projeto de
regularização urbana, nos termos da Lei n. 13.465/2017, a parte não
traz aos autos, quaisquer requerimentos formulados aos entes
federativos envolvidos e competentes nos termos do art. 30, § 1º e
2º, da Lei n. 13.465/2017 ou ainda, quaisquer debates a respeito da
área de ocupação, nos termos do art. 11, VIII, § 4º da mesma lei -
que define a área de ocupação nos casos às margens de reservatórios
artificiais de água destinados a geração de energia ou ao
abastecimento público e a faixa de preservação permanente. O que
afasta, de plano, a suposta ocorrência de vulneração ao art. 493 do
CPC/2015, porquanto, não está comprovado nos autos o suposto projeto
de Reurb na região.
VII - A esse respeito, limitou-se o Tribunal a afirmar que seria a
faixa de 560 m (quinhentos e sessenta metros) destinada a
desapropriação, sem fixar premissas fáticas a respeito de eventual
distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima
maximorum, nos termos do art. 11, VIII, § 4º, da Lei n.º
13.465/2017.
VIII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.