STJ — 1405862

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c88ca0d5a31e8850cfa976ae1374e8c4f7c6afe0f216cc8f2f6e0ae7252cdf9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO BEM. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. EXIGÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.465/2017. MATÉRIA SÃO SUSCITADA NA IMPUGNAÇÃO AO AGRAVO INTERNO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n. 1.241.464/SC (relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 4/11/2013), concluiu ser necessária a intimação pessoal do interessado no caso de reajuste da taxa de ocupação com base na valorização mercadológica do imóvel situado em terreno da marinha". (AgInt no REsp n. 2.002.004/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
  2. No julgamento do EREsp n. 1.241.464/SC, ficou esclarecido que o paradigma firmado no REsp n. 1.150.579/SC, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, dispensou o contraditório prévio apenas na hipótese de reajuste da taxa de ocupação em razão de atualização monetária do valor venal do imóvel. No entanto, em se tratando de atualização em razão do valor de mercado do bem, situação de que cuida o caso concreto, permanece obrigatória a observância do contraditório prévio.
  3. O pedido subsidiário de que a condenação fosse limitada ao exercício de 2016 não comporta conhecimento, por se tratar de inovação de tese, pois não suscitado na impugnação oferecida, pela parte ora agravante, ao anterior agravo interno (fls. 557-559). Destarte, a Lei n. 13.465 entrou em vigor em 12/7/2017 e, a referida impugnação foi protocolada em 29/8/2017. Em sendo a Lei presumidamente de conhecimento geral, como afirmou a própria agravante, poderia ter alegado a matéria na sua peça impugnativa, mas não o fez, ocorrendo a preclusão consumativa.
  4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO BEM. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. EXIGÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.465/2017. MATÉRIA SÃO SUSCITADA NA IMPUGNAÇÃO AO AGRAVO INTERNO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. "A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n. 1.241.464/SC (relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 4/11/2013), concluiu ser necessária a intimação pessoal do interessado no caso de reajuste da taxa de ocupação com base na valorização mercadológica do imóvel situado em terreno da marinha". (AgInt no REsp n. 2.002.004/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) 2. No julgamento do EREsp n. 1.241.464/SC, ficou esclarecido que o paradigma firmado no REsp n. 1.150.579/SC, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, dispensou o contraditório prévio apenas na hipótese de reajuste da taxa de ocupação em razão de atualização monetária do valor venal do imóvel. No entanto, em se tratando de atualização em razão do valor de mercado do bem, situação de que cuida o caso concreto, permanece obrigatória a observância do contraditório prévio. 3. O pedido subsidiário de que a condenação fosse limitada ao exercício de 2016 não comporta conhecimento, por se tratar de inovação de tese, pois não suscitado na impugnação oferecida, pela parte ora agravante, ao anterior agravo interno (fls. 557-559). Destarte, a Lei n. 13.465 entrou em vigor em 12/7/2017 e, a referida impugnação foi protocolada em 29/8/2017. Em sendo a Lei presumidamente de conhecimento geral, como afirmou a própria agravante, poderia ter alegado a matéria na sua peça impugnativa, mas não o fez, ocorrendo a preclusão consumativa. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.